TJAL - 0700630-64.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO MESQUITA DUARTE DA ROCHA (OAB 21827/AL), ADV: TIAGO MESQUITA DUARTE DA ROCHA (OAB 21827/AL), ADV: TIAGO MESQUITA DUARTE DA ROCHA (OAB 21827/AL), ADV: TIAGO MESQUITA DUARTE DA ROCHA (OAB 21827/AL), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 45444A/CE), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0700630-64.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTOR: B1Fábio José Bittencourt AraújoB0 - B1Morgana Maria Fragoso Bittencourt AraújoB0 - B1Fábio Manoel Fragoso Bittencourt AraujoB0 - B1Cynthia Cristina Navarro VergetiB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - Aberta a audiência, infrutífera a conciliação, a MMª.
Juíza deu início à instrução do processo e passou a colher o depoimento pessoal das partes: Depoimento pessoal dos Autores: "Que ratifica os termos da inicial; Que o depoimento está gravado e juntado aos Autos".
Depoimento Pessoal da Ré: "Que ratifica os termos das contestação; o depoimento está gravado e juntado aos Autos".
Após a colheita dos depoimentos das partes, a MMª Juíza passou a proferir a seguinte sentença: Vistos etc.Objetivando uma prestação jurisdicional compatível com o rito processual adotado pela Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 38.
Trata-se de Ação de Conhecimento sob o trâmite do rito sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, que FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, MORGANA MARIA FRAGOSO BITTENCOURT ARAÚJO, FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAÚJO e CYNTHIA CRISTINA NAVARRO VERGETI BITTENCOURT, movem em desfavor de LATAM LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos, visando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Depreende-se da petição inicial que os autores adquiriram passagens para uma viagem à África do Sul durante a Semana Santa, com voos confirmados e pagos.
No aeroporto, após check-in e despacho de bagagens, foram informados por mensagem de atraso no voo Maceió-Guarulhos.
A companhia garantiu que o voo internacional não seria prejudicado, mas, posteriormente, os informou que não conseguiriam embarcar no voo contratado e seriam redirecionados para Londres.
Com isso, perderam conexões, passeios e diárias já pagos, bem como viajaram em poltronas separadas no voo, e ainda que chegaram ao destino quase 20h depois do horário previsto, sem qualquer assistência.
Em contestação, a demandada alega que o atraso decorreu da necessidade de readequação da malha aérea.
Aduz, ainda, a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal e afirma ter adotado todas as providências necessárias para que os passageiros fossem reacomodados de forma mais célere, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais.
A relação entabulada entre as partes é típica de consumo, vez que os Demandantes enquadram-se no conceito de consumidores (art. 2°, CDC), porquanto destinatário final dos serviços disponibilizados pela Ré, ao passo em que a atuação desta preenche o requisito da inserção profissional de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 3°, CDC).
Por conseguinte, a lide vertida nos autos demanda imprescindível análise à luz do manancial legislativo protetivo denominado Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao mandamento constitucional de defesa da parte vulnerável da relação de consumo, previsto no art. 5°, inciso XXXII, da CF/1988.
Entrementes, destaque-se que todo aquele que se disponha a praticar alguma atividade no mercado de consumo responde por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores, independentemente de atuar com culpa; trata-se de responsabilidade objetiva fundada na aplicação do princípio do risco da atividade.
Neste sentido, preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os fatos encontram-se devidamente comprovados por intermédio da documentação acostada à petição inicial (fls. 26/66), bem assim que inexistem nos autos quaisquer elementos de convicção seguros a alicerçar conclusão diversa daquela declinada na narrativa fática tecida pelos demandantes, vez que a fornecedora não se desincumbiu a contento do ônus probatório quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito suscitado (art. 373, II, do CPC).
Ademais, eventuais falhas mecânicas na aeronave, sobrecargas da malha aérea, fenômenos da natureza que inviabilizem a decolagem dos voos, dentre outras intempéries que guardam íntima relação com a atividade negocial desenvolvida, não caracterizam circunstâncias aptas a eximir a empresa de prestar os serviços de forma adequada, com responsabilidade, assistência, cortesia e eficiência inerentes ao transporte aéreo contratado.
Neste particular, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça prenuncia que na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal (REsp nº 762.075, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29).
A hipótese dos autos retrata inolvidável falha na prestação dos serviços da fornecedora, posto que os elementos de convicção amealhados ao longo da marcha processual denotam que os demandantes se viram obrigados a realizar a viagem em condições significativamente diversas daquelas contratadas.
Após o check-in e despacho de bagagens, foram surpreendidos com o atraso do voo inicial e, apesar da promessa de que o voo internacional não seria comprometido, acabaram sendo realocados para rota diversa, com conexão não prevista em Londres, o que acarretou atraso de quase 20 horas na chegada ao destino.Em decorrência disso, os autores perderam reservas, passeios e diárias previamente pagos, foram separados durante o voo e não receberam qualquer assistência material da companhia aérea, tampouco voucher de alimentação ou hospedagem.
Tal cenário extrapola o mero dissabor cotidiano e evidencia falha grave na prestação do serviço, frustrando legítima expectativa dos consumidores.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, por se tratar de transporte aéreo internacional, deve-se aplicar as balizas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, haja vista que as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, de acordo com orientação firmada em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto do Recurso Extraordinário 636331 e do Agravo 766618, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 178 da Constituição Federal de 1988.
Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da fornecedora, na hipótese de atraso no transporte de pessoas, limita-se a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, consoante enuncia o art. 22.1 do Decreto nº 5.910/06, que promulgou a Convenção de Montreal.
In casu, considerando que os demandantes demonstraram prejuízo material no importe de R$ 8.372,71 (oito mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos), conforme comprovantes anexados à petição inicial, este deve ser o valor a ser ressarcido, porquanto está dentro do limite reparatório indicado pela convenção supracitada.
Nesta toada, quanto à reparação por danos morais, depreende-se que os acontecimentos evidenciados na petição inicial decerto ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, na medida em que capazes de propiciar desequilíbrio emocional aos autores.
Desse modo, resta forçoso reconhecer que tal liame foi extrapolado, impondo-se, portanto, o reconhecimento do dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, pois envolve danos morais puros e, portanto, prejuízos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso a prova destes danos restringir-se-á à demonstração do ato ilícito.
A despeito do silêncio legislativo no que toca aos critérios balizadores da fixação do dano extrapatrimonial, a doutrina e a jurisprudência orientam que a reprimenda deverá ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do causador do dano e a gravidade e intensidade da ofensa moral, tudo sem perder de vista o caráter punitivo e dissuasório a fim de coibir a prática ilícita, elementos estes devidamente ponderados no caso em deslinde.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos contidos na peça exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento de: (i) R$ 8.372,71 (oito mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos) a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil; (ii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I. -
23/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL) - Processo 0700630-64.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTOR: B1Fábio José Bittencourt AraújoB0 - B1Morgana Maria Fragoso Bittencourt AraújoB0 - B1Fábio Manoel Fragoso Bittencourt AraujoB0 - B1Cynthia Cristina Navarro VergetiB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 23 de julho de 2025, às 10 horas e 15 minutos, FORMATO HÍBRIDO: AS partes que desejarem ingressar na audiência em formato virtual devem acessar o aplicativo ZOOM Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8307791770?pwd=cjR2KzBMbmNzWnNzbEV1cU1QclFJdz09 ID da reunião: 830 779 1770 Senha de acesso: 05RJUp SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o conciliador responsável pela audiência; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência. -
22/07/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:49
Decisão Proferida
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02/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:12
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo (OAB 14202/AL) Processo 0700630-64.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Morgana Maria Fragoso Bittencourt Araújo, Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo, Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo, Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo, Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo, Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo, Cynthia Cristina Navarro Vergeti, Fábio José Bittencourt Araújo - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - 1.
Intimem-se os autores para, em 5 dias, se manifestarem sobre a petição de fls. 140/142; 2.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. -
27/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:23
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo (OAB 14202/AL) Processo 0700630-64.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo, Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo, Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo, Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo, Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo, Cynthia Cristina Navarro Vergeti, Fábio José Bittencourt Araújo, Morgana Maria Fragoso Bittencourt Araújo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência VIRTUAL de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 23 de julho de 2025, às 10 horas e 15 minutos, a seguir, passo a publicar o endereço eletrônico para acesso ao aplicativo ZOOM Endereço eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/5893013080 ID da reunião: 589 301 3080 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala; -
06/05/2025 16:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:06
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo (OAB 14202/AL) Processo 0700630-64.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo, Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo, Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo, Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo, Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo, Cynthia Cristina Navarro Vergeti, Fábio José Bittencourt Araújo, Morgana Maria Fragoso Bittencourt Araújo - 1.
Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), eis que não obstante se cuide de técnica de instrução processual, os Demandantes não indicaram os elementos de convicção que desejam ver acostados aos autos pela fornecedora - impossibilitando, por conseguinte, o acesso da parte adversa à ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), visto que o decreto genérico de inversão implicaria prejuízo ao exercício do direito de produzir provas; 2.
Lado outro, Defiro o pedido de audiência virtual, determinando ao Cartório que junte aos autos o link para acesso à sala de audiência virtual, intimando as partes em seguida para que tomem conhecimento; 3.
Cite-se a Demandada; 4.
Intimações devidas; 5.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:09
Decisão Proferida
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29/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:34
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 10:15:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/04/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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