TJAL - 0714854-26.2020.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:08
Publicado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Igor Guimarães Sousa (OAB 12693/AL), Thiago Giullio de Sales Germoglio (OAB 14370/PB), Solon Benevides & Walter Agra Advogados Associados (OAB 33/PB), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ) Processo 0714854-26.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marcella Holanda de Deus Melo - Requerido: Sempre Saude Administradora de Beneficos, Confederação Unimed Norte / Nordeste - POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando os efeitos do decisum de pgs. 81/85 e, por conseguinte, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixo ao Réu os seguintes deveres/obrigações: A) Condenar os Réus na obrigação de fazer consistente na autorização/custeio de realização das consultas, exames e procedimentos médicos necessários para o nascimento saudável do feto, entre eles, o parto; e B) Condenar os Réus a indenizar o(a) Autor(a), a título de danos materiais, totalizando R$ 3.165,60 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), montante atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) incidentes desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 240, do Código de Processo Civil; e C) Condenar os Réus, em atenção ao binômio do equilíbrio, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais - os quais fixo no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno os Réus, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
28/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 14:18
Conclusos
-
03/05/2024 14:17
Expedição de Documentos
-
20/03/2024 10:01
Publicado
-
19/03/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:29
Conclusos
-
20/09/2023 15:20
Expedição de Documentos
-
07/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:10
Expedição de Documentos
-
20/04/2023 16:50
Retificação de Classe Processual
-
18/08/2022 09:02
Publicado
-
17/08/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:35
Conclusos
-
16/06/2021 17:20
Juntada de Documento
-
26/05/2021 09:01
Publicado
-
25/05/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 22:30
Juntada de Petição
-
14/10/2020 09:01
Publicado
-
13/10/2020 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 07:14
Juntada de Documento
-
24/09/2020 09:02
Publicado
-
23/09/2020 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 20:41
Juntada de Documento
-
29/08/2020 03:00
Juntada de Documento
-
13/08/2020 16:25
Juntada de Petição
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13/08/2020 15:10
Conclusos
-
06/08/2020 19:15
Juntada de Petição
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05/08/2020 09:05
Publicado
-
31/07/2020 11:02
Mandado devolvido
-
28/07/2020 11:33
Juntada de Documento
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28/07/2020 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2020 09:08
Expedição de Documentos
-
28/07/2020 08:56
Expedição de Documentos
-
28/07/2020 08:54
Expedição de Documentos
-
28/07/2020 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 23:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 09:02
Publicado
-
01/07/2020 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2020 23:31
Conclusos
-
30/06/2020 23:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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