TJAL - 0800131-94.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:16
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:16:38 local.
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19/05/2025 12:43
Processo para a Mesa
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19/05/2025 06:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 06:35
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 19:15
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:54
Vista / Intimação à PGJ
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14/05/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800131-94.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Matriz de Camaragibe - Impetrante: Felype Oliveira de Brito - Paciente: Ezequiel dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Plantonista da 5ª Circunscrição - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Tendo em vista que o pedido liminar foi devidamente apreciado no Plantão Judiciário, conforme decisão de fls. 21/26, notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações polo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados nesta ação de conhecimento e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
06/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800131-94.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Porto Calvo - Impetrante: Felype Oliveira de Brito - Paciente: Ezequiel dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Plantonista da 5ª Circunscrição - 'Habeas Corpus Criminal nº 0800131-94.2025.8.02.9002 Impetrante: Felype Oliveira de Brito.
Paciente: Ezequiel dos Santos.
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo ilustre causídico, Bel.
Felype Oliveira de Brito, durante o Plantão Judiciário, em favor de Ezequiel dos Santos, contra ato supostamente coator imputado ao Juízo Plantonista da 5ª Circunscrição nos autos de n.º 0700274-93.2025.8.02.0072.
Em suas razões, o impetrante consignou que "O condutor e primeira testemunha às fls. 03, afirmou que recebeu um chamado via COPOM, e ao chegar no local informado na denúncia teria percebido que o paciente, ao avistar a viatura, tentou fugir, mas foi alcançado e com ele teria sido encontrado 01 (uma) arma de fogo, calibre 32, 9g (nove gramas) de Maconha e 24g (vinte e quatro gramas) de Crack. [...] Às fls. 26/28, o Magistrado da Vara Plantonista da 5ª Circunscrição, homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Entretanto, como veremos, a decisão não foi fundamentada, conforme determi-nação da Lei 13.964/19" (sic, fl. 2).
Argumentou que o paciente "trata-se de pessoa PRIMÁRIA, BONS ANTECEDENTES, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, PAI DE 02 (DUAS) CRIANÇAS, TRABALHADOR e ÚNICO PROVEDOR DO SUSTENTO FAMILIAR, bem como os crimes aqui investigados NÃO FORAM COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, portanto liberdade não oferece risco à garantia da ordem pública" (sic, fl. 2).
Ponderou ainda que "sendo o paciente primário, possuidor de bons antecedentes, em caso de condenação, TERÁ O DIREITO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
Portanto, não faz sentido manter o investigado preso se nem mesmo uma denúncia será oferecida em desfavor do mesmo" (sic, fl. 2).
Discorreu que "o juiz Plantonista, ao negar o direito de o paciente responder ao processo em liberdade, fundamentou de forma genérica e sem apontar os elementos concretos.
Baseou-se na gravidade abstrata do delito para justificar o decreto prisional, sem, contudo, trazer elementos que demonstrassem a veracidade dos argumentos" (sic, fl. 3).
Alegou ainda que "a Autoridade Coatora não cuidou de elencar quaisquer fatos, ou atos concretos, que representassem, minimamente, a garantia da ordem pública ou um outro motivo.
Assim, não há qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito seja de grande gravidade.
Igualmente, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal; muito menos se fundamentou acerca da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
Não há, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.
Dessarte, o fato de se tratar de imputação de ''crime grave e repudiado pela sociedade'', não possibilita, por si só, o indeferimento da liberdade provisória.
In casu, a prisão preventiva está sendo utilizada como antecipação de eventual pena o que, obviamente, é inadmissível" (sic, fl. 4).
Concluiu dizendo que "Nos termos no novo artigo 312, caput, do CPP, ficou claro que se deve expor, na decisão, o FATO CONCRETO que espelha o ''perigo gerado pela liberdade do imputado''.
Ademais, esse perigo da liberdade (periculum libertatis) deve advir de ''fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida'' " (sic, fl. 7).
Ante esses fundamentos, formulou os seguintes pedidos: 35.
Diante de todo o exposto, requer: a) A concessão da ordem, in limine, para que cesse o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente EZEQUIEL DOS SANTOS, para que seja revogada sua prisão preventiva, com fulcro no art. 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal, somado à inexistência dos requisitos autorizadores da prisãopreventiva; b) Subsidiariamente, seja revogada a prisão preventiva, aplicando quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do CPP; c) Por fim, requer seja tornada definitiva a liminar.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 9/19. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O habeas corpus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado ao Desembargador Plantonista desta Corte de Justiça, para apreciação durante o plantão judiciário, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 01/2017 deste Tribunal, e do art. 2º da Resolução n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
De uma interpretação sistemática desses diplomas normativos, resta evidenciado que a competência do Plantão Judiciário configura-se apenas quando a apreciação do pedido seja urgente, de forma que não possa ser realizado no horário regular de expediente, ou quando da demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte.
No caso dos autos, a competência plantonista é evidente porquanto a prisão em flagrante se deu em 2/5/2025 (sexta-feira) e a audiência de custódia ocorreu no dia subsequente, estando o paciente até o momento preso.
Passo, portanto, a analisar o pedido liminar.
De início, rememoro que o habeas corpus enquanto ação autônoma de impugnação com previsão constitucional no art. 5º, LXVIII, tem sua concessão destinada, de acordo com a própria literalidade do dispositivo, sempre que alguém estiver sofrendo ou sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Nessa linha de intelecção, a medida liminar em habeas corpus foi construída pela sedimentação da jurisprudência e tem caráter excepcional, razão pela qual, considerando as características próprias desta fase, a concessão do provimento somente está autorizada quando se verifica, em cognição sumária, a existência cumulativa dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito de outro modo, devem ser evidenciados, de plano, os elementos da impetração que indiquem, com segurança, a consistência da ilegalidade na privação da liberdade, ao tempo em que os prejuízos serão, à evidência, presumíveis pela própria natureza do instrumento, pois se discute a liberdade do indivíduo, que se consubstancia em um dos valores mais indispensáveis à condição humana.
Feitas essas considerações iniciais, tem-se que a Vara Plantonista da 5ª Circunscrição proferiu decisão às fls. 26/28 dos autos de nº 0700274-93.2025.8.02.0072, datada de 3/5/2025, na qual fora homologada a prisão em flagrante do paciente e, em seguida, convertida em prisão preventiva, "mantendo o flagrado recolhido no local em que se encontrava".
Assim, o juízo de origem decretou a prisão preventiva do ora paciente fundamentando-se no "perigo do estado de liberdade", pois "outras medidas cautelares diversas da prisão são inefetivas porque não atingem a finalidade de proteção da ordem pública", em virtude do fato de que "foi flagrado com substâncias da tetrahidrocanabinol (popularmente conhecida como maconha) e crack, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 7), fotografia (fl. 8) e auto de constatação preliminar (fls. 9/10)", e "foram encontrados ainda, munições e arma de fogo", de forma que "a prisão preventiva do custodiado se faz necessária para a garantia da ordem pública, pois há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (sic, fl. 28 dos autos originários).
Nesse cenário, através do presente remédio constitucional, foi formulado pleito de revogação da prisão ou, alternativamente, de substituição desta por medidas cautelares, sob o argumento de que não haveria fundamentação idônea para justificar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, sobretudo porque ostentaria condições pessoais favoráveis que possibilitariam a substituição por medidas diversas da prisão.
Entretanto, diferentemente do que alega o impetrante, a meu ver, tenho que a manutenção da segregação cautelar se justifica a partir das circunstâncias do flagrante, notadamente a quantidade da droga apreendida (9g de maconha e 24g de crack) e o fato de também ter sido apreendida arma de fogo com munições (pistola calibre 765 com 12 munições calibre 32).
Além disso, não deve se perder de vista a gravidade concreta da suposta prática das condutas típicas e a necessidade de se garantir a ordem pública decorrente da própria natureza dos delitos imputados ao flagranteado.
De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis do agente são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INTEGRANTE DE ORCRIM.
ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
LEGALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, pois, segundo as instâncias ordinárias, atestou-se a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pela periculosidade do agente, que seria integrante de organização criminosa voltada para a prática de tráfico, envolvendo inúmeros denunciados, além de adolescentes, conforme concluíram as instâncias ordinárias. 3.
A custódia cautelar está igualmente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta.
Isto porque o recorrente foi surpreendido na posse de grande quantidade de entorpecentes (quilogramas de crack e cocaína).
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva 6.
Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PARECER ACOLHIDO. 1.
A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
A afirmação de negativa de autoria, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal. 3.
No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade de droga encontrada na casa do paciente (850 g de cocaína), apreensão de balança de precisão e de arma de fogo.
Isso confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. 5.
Ordem denegada. (HC 556.033/RO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020). (Grifos aditados) Destarte, não consigo visualizar elementos que corroborem a tese de que a decretação da prisão preventiva do paciente, pelo juízo singular plantonista, não encontra respaldo na gravidade concreta dos delitos imputados.
Ressalto, por fim, que após a realização do contraditório, com as informações prestadas pela autoridade coatora, o caso será reanalisado pelo Relator a quem o feito venha a ser distribuído.
Desse modo, diante da análise dos elementos indiciários até então existentes, vale dizer, à vista tão somente desta rasa avaliação própria da fase criminal inicial, INDEFIRO o pedido liminar de soltura e, por consequência, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de Ezequiel dos Santos, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso permitido.
Notifique-se, via ferramenta no Sistema de Automação da Justiça, a autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão, a fim de que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sejam prestadas as informações que entender necessárias.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que oferte manifestação no prazo 2 (dois) dias, conforme estabelece o art. 1º do Decreto Lei nº 552, de 25 de abril de 1969.
Distribuam os autos após o retorno ao expediente forense regular no dia 5/5/2025 (segunda-feira).
Utilize-se cópia deste decisum como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
05/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 14:25
Encaminhado Pedido de Informações
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05/05/2025 14:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 13:56
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/05/2025 11:54
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 09:12
Recebimento do Processo entre Foros
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05/05/2025 09:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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04/05/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2025 07:21
Conclusos para decisão
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04/05/2025 07:21
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 07:21
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 07:20
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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