TJAL - 0804546-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:29
Volta da PGE
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17/06/2025 14:29
Ciente
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17/06/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:13
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 14:46
Ciente
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27/05/2025 14:45
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 23:15
Certidão sem Prazo
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05/05/2025 23:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 23:14
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 23:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 10:13
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804546-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Antonio da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Antonio da Silva, contra decisão interlocutória (fl. 343-348/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado Especial Fazenda Pública Adjunto - Saúde Pública, nos autos da ação cominatória cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida nº 0722237-36.2012.8.02.0001, proposto em desfavor do Estado de Alagoas, que assim decidiu: Decorrido o prazo do item 1) acima (24 horas) e não tendo o executado feito prova nos autos do cumprimento espontâneo da obrigação, nem impugnado os documentos apresentados pela parte requerente, com amparo no art. 536 do CPC, na jurisprudência do STJ (Tema/repetitivo n.º 84) e, ainda, nos Enunciados 09 e 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, desde já determino o bloqueio on-line, por meio do sistema Bacen Jud, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta. (Grifos no original) Em suas razões, o agravante combate especificamente a decisão que limitou o bloqueio de verbas públicas ao valor do PMVG (R$ 13.200,00), inviabilizando na prática a aquisição do medicamento SIROLIMO 2 MG, cujo custo real para o devido tratamento é de R$ 17.034,00, para seis meses de tratamento.
Relata que a decisão recorrida parte de um equívoco jurídico ao aplicar indevidamente o PMVG - critério criado exclusivamente para compras governamentais - a uma situação em que o particular necessita adquirir o medicamento com recursos bloqueados judicialmente em razão do descumprimento reiterado pelo Estado.
Diante disso, requer (fls. 14/15): a) sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, reformando a decisão para que seja concedido BLOQUEIO de recursos da conta corrente do requerido no valor R$ 17.034,00 (dezessete mil e trinta e quatro reais), sendo correspondente ao valor do medicamento para 06 (seis) meses de tratamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento de menor valor já acostado aos autos; b) a intimação do Agravado, na pessoa de seu representante legal, no endereço supra, para, querendo, apresentar objeção dentro do prazo legal; c) a intimação do representante do Ministério Público; d) que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a decisão para que seja concedido BLOQUEIO de recursos da conta corrente do requerido no valor de R$ 17.034,00 (dezessete mil e trinta e quatro reais), sendo correspondente ao valor do medicamento para 06 (seis) meses de tratamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento de menor valor já acostado aos autos; e) por fim, o provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal; f) a manutenção/concessão em seu favor da gratuidade da justiça/assistência Judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e que o recorrente está pleiteando a assistência judiciária, o que desde já defiro com fulcro nos art. 98 e 99 do CPC.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço a atribuição do efeito suspensivo, ou ativo, ao agravo de instrumento está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
Compulsando os autos, ao que se constata, o cerne da controvérsia reside na incompreensão da natureza distinta entre compras públicas diretas (onde efetivamente se aplica o PMVG) e a medida coercitiva de bloqueio judicial para garantia de tratamento médico urgente.
A decisão atacada ignora que o paciente não possui acesso aos mecanismos de compra estatal e nem condições de negociar preços tabelados, cabendo ao Estado, que descumpriu sua obrigação, arcar com as consequências de sua mora, inclusive com valores superiores ao PMVG quando necessário para garantir o tratamento. É evidente que o lapso temporal entre a intimação do Estado de Alagoas e sua inércia em fornecer o medicamento essencial extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade, especialmente considerando que a falta do tratamento com SIROLIMO 2 MG coloca em risco iminente a saúde e integridade física do agravante, que convive com uma condição médica grave e incapacitante.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal é unânime em reconhecer que, em situações de extrema urgência como a presente, mostra-se inviável a aplicação do PMVG como parâmetro para o bloqueio de verbas.
O valor a ser disponibilizado deve corresponder efetivamente ao necessário para aquisição imediata do medicamento junto ao mercado, conforme o menor orçamento comprovado nos autos R$ 17.034,00 (dezessete mil e trinta e quatro reais), sendo correspondente ao valor do medicamento para 06 (seis) meses, sob pena de se configurar grave violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida garantidos pela Constituição Federal.
A exigência de observância do PMVG, neste caso específico, revela-se medida meramente protelatória, já que o Estado teve ampla oportunidade para adquirir o medicamento pelo valor tabelado e optou por não fazê-lo, transferindo indevidamente ao paciente hipossuficiente o ônus dessa omissão.
Tal postura, além de afrontar a decisão judicial transitada em julgado, coloca em risco concreto a integridade física do agravante, que já se encontra há oito meses sem acesso ao tratamento médico prescrito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DO BLOQUEIO DAS CONTAS DO ENTE PÚBLICO PARA FINS DE ACAUTELAMENTO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PARTICULAR.
Diante da gravidade do estado de saúde da agravante/autora, descabe cogitar de observância ao PMVG no caso concreto, sendo certo que o valor a ser bloqueado deve corresponder àquele que lhe permita realizar a aquisição direta e imediata do medicamento, no menor valor obtido no mercado, sob pena de violação ao seu direito à saúde e à vida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806820-68.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2023; Data de registro: 12/10/2023) (Sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) E PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
INOBSERVÂNCIA.
PROVIDÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE ÔNUS AO PACIENTE.
MORA NA COMPRA DO MEDICAMENTO.
PERIGO DA DEMORA PRESENTE.
BLOQUEIO DA VERBA PÚBLICA DAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0806482-94.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2023; Data de registro: 03/10/2023) (Sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA IMPÔS AO ENTE PÚBLICO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO PELO REQUERENTE.
ADIAMENTO DO BLOQUEIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO NAS CONTAS DO ENTE PÚBLICO.
CABÍVEL.
MEDIDA QUE EFETIVA A TUTELA JURISDICIONAL JÁ CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0738087-81.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2023; Data de registro: 28/09/2023) (Sem grifos no original).
Diante dos elementos incontroversos dos autos, evidenciam-se os requisitos necessários para concessão da medida urgente pleiteada.
Resta demonstrada não apenas a probabilidade do direito, mas também o risco iminente à saúde do agravante, com clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que torna imperioso o bloqueio do valor integral necessário para aquisição imediata do medicamento essencial.
Quanto à exigência de apresentação de múltiplos orçamentos, entendo que tal ônus não pode recair sobre o agravante, já fragilizado por sua condição de saúde e pela mora estatal.
Cabe ao Estado, como gestor do erário público, zelar pela economicidade em suas aquisições, não ao paciente que busca apenas assegurar seu direito fundamental à saúde após reiterado descumprimento da obrigação por parte do poder público.
Assim, ponderados os elementos de convicção e mantendo o necessário equilíbrio próprio da cognição sumária em tutelas de urgência, DEFIRO o pedido para determinar o BLOQUEIO IMEDIATO de verbas públicas no valor de R$ 17.034,00 (dezessete mil e trinta e quatro reais), correspondente ao custo real do tratamento medicamentoso por 06 (seis) meses, conforme orçamento juntado aos autos, garantindo assim a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da saúde do agravante até o julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, para que, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
29/04/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:52
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 13:29
Distribuído por dependência
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24/04/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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