TJAL - 0716304-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0716304-28.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Rosangela Silva Batista - DESPACHO Defiro a dilação do prazo por mais 20 dias.
Intimem-se as partes interessadas para tomar ciência do resultado da pesquisa via SISBAJUD, cumprir as diligências faltantes e requerer o que entendem por direito, possibilitando o seguimento do feito, em igual prazo.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 16 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
19/05/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 09:43
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0716304-28.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Rosangela Silva Batista - DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 02, item "a", posto que obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita a requerente ROSÂNGELA SILVA BATISTA , nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
DEFIRO, ainda, o pedido de fl. 03, item "d", para que seja realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido JOSÉ CELESTINO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *45.***.*05-72.
Quando do resultado, dê-se vistas a requerente para que requeira o que entender por direito no prazo de 05 dias.
VERIFICA-SE na certidão de óbito de fls.07 que o falecido deixou filhos, inclusive um menor de idade, o que deverá ser esclarecido pela requerente.
Assim, INTIME-SE a requerente, por meio da Defensoria Pública, para: 1) Esclarecer sobre a existência de mais herdeiros deixados pelo falecido. 2) Promover a regularização da representação processual dos demais herdeiros/dependentes deixados pelo falecido. 3) juntar a certidão de existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual o falecido era vinculado, visto que o mesmo deixou dependentes.
Ante a informação de que o falecido deixou dependentes, necessário esclarecer que a Lei de Alvará Judicial - Lei 6858/80 dispõe que havendo dependentes, não haverá partilha dos bens tratados pela referida lei entre os sucessores, vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Sendo assim, caso desejem que os valores encontrados sejam partilhados entre os sucessores e não se destinem unicamente ao(s) dependente(s), conforme determinação legal acima citada, deverão informar expressamente nos autos a anuência dos dependentes para partilha dos valores encontrados com todos os herdeiros. 4) Informar a forma de partilha dos valores eventualmente encontrados. 5) Comprovar documentalmente os valores devidos ao falecido a título de FUNDEF.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, dê-se vistas ao Ministério Público ante a existência de possível interesse de menor.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
30/04/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:00
Decisão Proferida
-
02/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745875-78.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Gladys Mayrna Barbosa de Oliveira
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 18:00
Processo nº 0737844-06.2023.8.02.0001
Alvaro Rivelino Pinto da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 10:20
Processo nº 0736527-12.2019.8.02.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude,
Colegio Novo Milenio
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/12/2019 11:15
Processo nº 0718623-66.2025.8.02.0001
Paulo Moreira da Silva
Maria Paula Domingos da Silva
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 09:31
Processo nº 0718024-64.2024.8.02.0001
Andre Tenorio de Lima Ramiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Josane Rodrigues Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2024 12:12