TJAL - 0804659-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804659-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosangela Maria de Lima Mendes - Agravado: Valberto José Ferreira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Rosangela Maria de Lima Mendes (OAB: 18969/AL) -
28/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:34
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:34:17 local.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 13:14
Ato Publicado
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28/07/2025 18:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:22
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 09:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804659-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosangela Maria de Lima Mendes - Agravado: Valberto José Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rosangela Maria de Lima Mendes, contra decisão (págs. 74/76 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", sob o n.º 0712451-11.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: (...) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "a análise dos elementos probatórios demonstra, de forma clara e suficiente, a probabilidade do direito da Agravante."(sic, pág. 4).
Na ocasião, alega que "a relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada por meio das mensagens trocadas via aplicativo, que evidenciam a negociação, o acordo de vontades e os termos da locação, incluindo o valor do aluguel e as condições do imóvel.
Ademais, os comprovantes de pagamento, apresentados pela Agravante, corroboram a existência da relação locatícia, demonstrando que o Agravado efetuou pagamentos a título de aluguel, reconhecendo, assim, a validade do acordo. " (sic, pág. 5).
Enfatiza que "a conduta do Agravado, que causou danos ao imóvel e se recusa a desocupá-lo, impede a Agravante de usufruir do bem e, consequentemente, de obter renda com sua locação.
Essa situação gera prejuízos financeiros diários e crescentes, que se acumulam a cada dia de permanência do Agravado no imóvel." (sic, pág. 7).
Ademais, evidencia que, "a demora na resolução da questão, com a manutenção do Agravado no imóvel e a impossibilidade de locação para terceiros, agrava ainda mais os danos. " (sic, pág. 7).
No mais, afirma que "apresentou um Boletim de Ocorrência, que relata os danos causados no imóvel, e poderá arrolar testemunhas que presenciaram o estado do imóvel antes e depois da saída do Agravado.
Tais elementos, em conjunto, são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito da Agravante e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação." Assim, "a ausência de uma vistoria formal não impede a análise dos danos." (sic, pág. 10).
Por fim, requer "a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, até o julgamento final do recurso.". (sic, pág. 14).
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. (págs. 1/15).
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela de urgência, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", sob o n.º 0712451-11.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo, em razão da relação jurídica entre as partes ter sido devidamente comprovada por meio das mensagens trocadas via aplicativo, que evidenciam a negociação, o acordo de vontades e os termos da locação, incluindo o valor do aluguel e as condições do imóvel.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente, qual seja, a probabilidade do direito.
Explico.
A parte autora/agravante afirma que é proprietária de um minikitinet, localizado no bairro do Jacintinho, nesta Capital, com anúncio para locação, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Em razão disso, em 25/11/2024, recebeu mensagem do agravado com interesse no referido imóvel, sob a informação de que iria utilizá-lo por curto período, entre um e dois meses, enquanto aguardava transferência em seu trabalho para a filial da empresa Carajás.
Alega que, foi realizada visita no imóvel pelo agravado, em 26/11/2024; e, após as tratativas foi firmado um contrato verbal entre as partes, com aluguel no valor de R$600,00 (seiscentos reais).
Sustenta que, para demonstrar seu comprometimento em oferecer um imóvel em perfeitas condições, informou que providenciaria a pintura do local e a instalação de um suporte para o chuveiro.
Após a quitação do valor referente ao primeiro aluguel, afirma que enviou um vídeo demonstrando que o imóvel estava pronto para uso, com as melhorias prometidas realizadas.
Todavia, argumenta que, no decorrer do contrato, o agravado sustentou existir uma série de problemas, as quais foram atendidas, oportunamente, pela agravante.
Devido às inúmeras reclamações, em 08/02/2025, a agravante entrou em contato com o agravado cobrando o pagamento do aluguel do imóvel e manifestando sua intenção em rescindir o contrato.
Na ocasião, em razão do atraso no pagamento do aluguel e, verificando que o agravado estava protelando a situação, comunicou sua decisão por reaver o imóvel.
A partir daí, com a saída do agravado, constatou danos no imóvel e subtração de coisas, ocasionando-lhe prejuízos, motivo pelo qual propôs a ação indenizatória com pedido de tutela de urgência para determinar o imediato ressarcimento dos prejuízos causados, com bloqueio bancário do agravado.
Analisando o pleito, o Magistrado de Piso entendeu pelo indeferimento da tutela, nos seguintes termos: "A parte autora alega que a conduta do réu revela-se abusiva, uma vez que ocorreu diversas reclamações infundadas, a deterioração proposital do imóvel, a subtração de bens e, por fim, o abandono do local com evidentes danos.
Contudo, ao analisar os documentos apresentados, verifica-se que não há a existência de contrato formalizado por escrito, apenas mensagens trocadas por aplicativo e comprovantes de pagamento, bem como, não foi realizada vistoria que atestasse o estado inicial e final do imóvel.
Não é possível, portanto, verificar se os danos alegados de fato ocorreram e foram causados pelo réu, uma vez que falta documentação adicional que permita confrontar os fundamentos apresentados pela parte demandada, o que impede uma análise conclusiva do caso.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela." (sic, págs. 75/76).
Pois bem.
A Lei de Locações de nº. 8.245/91, que dispõe acerca do inquilinato, não impõe a obrigatoriedade de contrato de locação escrito.
Pelo contrário, o art. 47 do referido diploma normativo expõe que o contrato de locação verbal poderá ser prorrogado por prazo indeterminado, vejamos: Art. 47.
Quandoajustada verbalmenteou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel.
Sendo assim, tem-se que, as mesmas regras do contrato escrito devem ser aplicadas ao contrato verbal.
No caso dos autos, o caderno processual atesta e revela que, de fato, foi formalizado um contrato verbal de locação, tendo como objeto o imóvel pertencente à agravante, qual seja, um minikitinet localizado no bairro do Jacintinho, nesta Capital, conforme conversas de aplicativo whatsapp anexadas aos autos e comprovantes de pagamento realizados pelo agravado, a título de aluguéis.
A Lei do Inquilinato (Lei nº8.245/91) prevê, em seu art. 23, incisoIII, que é dever do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
Nesse ponto, cabe a lição deMaria HelenaDiniz: O locatário tem o dever de tratar do imóvel alugado como se ele fosse seu, restituindo-o, ao término do contrato, no estado em que o recebeu, devendo reparar os estragos a que deu causa, desde que não sejam resultantes do tempo ou do uso normal. É justo que não responda pelos desgastes provenientes do uso normal ou adequado do imóvel que lhe foi alugado para ser utilizado, pois do uso diário pequenas alterações poderão ocorrer.
Seguindo a linha desse raciocínio, em ações como esta, fundada na responsabilidade do locatário pelos danos no imóvel, se faz necessária a prova de que não se refere à desgaste decorrente do uso normal do bem locado, prova essa que deve ser produzida pela própria autora, aqui agravante, conforme determina o art.373,I, doCódigo de Processo Civil, vez que é fato constitutivo de seu direito.
Ocorre que, muito embora a relação contratual entre as partes esteja comprovada, não há como precisar que, os danos apontados no referido imóvel foram efetivamente ocasionados pelo agravado.
Justifico.
Para fazer prova de suas alegações, a parte agravante acostou o Boletim de Ocorrência de nº. 00034551/2025.
Todavia, como bem disciplina a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "oboletim de ocorrência policialnão gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declaraçõesunilateraisnarradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras." (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022).
Ademais, como bem fundamenta o magistrado sentenciante, não consta nos autos laudo de vistoria inicial e final, a fim de aferir as condições exatas do imóvel antes e depois de ser locado.
Pelo contrário, pelas conversas de whatsapp tem-se que, no momento da entrega do imóvel já não havia o registro do banheiro, o que foi, inclusive, sinalizado pelo próprio agravado, às págs. 48/49 do proc. principal.
Somado a isso, o agravado detalhou situações no imóvel como goteiras, vazamentos, além de intercorrências imputadas à agravante, que ocasionaram danos ao frigobar do inquilino que estava no imóvel. (págs. 50/55 - autos principais).
No mais, a agravante acostou vídeos gravados, exclusivamente, por ela, sem a presença do agravado, no qual busca comprovar como o imóvel foi entregue; e, posteriormente, como foi deixado pelo agravado. (arquivos de multimídias - pág. 59 - dos autos principais).
Sendo assim, entendo por necessário oportunizar ao locatário, aqui agravado, a participação na produção das provas, sob pena de afronta ao princípio do contraditório.
A respeito do tema, a lição deFranklin Delano do RegoMonteiro: "Por ocasião do exame do prédio locado dever-se-á ter a cautela de fotografar o imóvel nos locais atingidos, bem como solicitar a presença do síndico e zelador (se for o imóvel localizado num edifício) ou através de vizinhos próximos (se for o imóvel uma casa) e fazer-se um resumo de todo o ocorrido para que, em caso de ausência de um inquilino e dos fiadores se possa realizar a obra imediatamente.
Assim sendo, o importante é a realização da vistoria de exame do imóvel após a entrega das chaves, seja judicial ou extrajudicial, presentes as partes contratantes ou comprovável por escrito a ciência do locatário e fiadores do dia e hora previamente marcados para o exame, testemunhas presentes, fotografias nítidas dos problemas existentes, orçamentos em firmas idôneas, notas fiscais do material, etc., de forma a permitir a comprovação de todo o alegado em Juízo, se necessária ação pleiteando indenização em favor do locador"(in Locação em Debate, Rio de Janeiro, ed.
Forense, 1999, página 119).
Nessa linha de entendimento, é como vem sendo decidido pelos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE REPAROS EFETUADOS NO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO .
RECURSO DA REQUERIDA.
PRETENSÃO DA LOCADORA DE RESPONSABILIZAR A LOCATÁRIA POR DANOS SUPOSTAMENTE CONSTATADOS APÓS A DESOCUPAÇÃO.
VISTORIA INICIAL ELABORADA DE FORMA UNILATERAL.
LOCATÁRIA QUE APRESENTOU VASTA IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA VISTORIA DE ENTRADA .
VÍCIOS NO IMÓVEL DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO A CORROBORAR A TESE DA REQUERIDA/RECONVINTE, NO SENTIDO DE QUE DIVERSAS SOLICITAÇÕES DE REPAROS NO IMÓVEL NÃO FORAM EFETIVAMENTE RESOLVIDAS.
LAUDO DE VISTORIA FINAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PROVA.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM REPAROS NO IMÓVEL .
NÃO CABIMENTO.
RECONVENÇÃO VOLTADA AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA LIDE RECONVENCIONAL MANTIDA . ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL.
READEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00390613320228160014 Londrina, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 21/10/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - DETERIORAÇÃO DO BEM DURANTE A LOCAÇÃO - VISTORIA FINAL PRODUZIDA UNILATERALMENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
I - De acordo com a Lei 8.245/91 ( Lei das locacoes dos imóveis urbanos), mais precisamente em seu art. 23, III, está entre as obrigações do locatário a devolução do imóvel no estado em que recebeu .
II - Conforme jurisprudência reiterada desse E.
Tribunal de Justiça, é necessário oportunizar ao locatário a participação na produção do laudo de vistoria, sob pena de afronta ao princípio do contraditório.
III - Ausente o locatário no momento da vistoria, resta caracterizada a unilateralidade das provas produzidas, não podendo essas ser admitidas.
IV - Inexistindo comprovação dos danos causados pelo réu ao imóvel locado, deve a pretensão indenizatória do autor ser julgada improcedente. (TJ-MG - Apelação Cível: 5021776-32.2018.8.13 .0024 1.0000.24.211962-6/001, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) Apelação cível.
Locação de imóvel residencial.
Ação de cobrança de aluguéis e acessórios locatícios.
Sentença de parcial procedência .
Apelo da autora.
Pretensão de reparação dos danos causados no imóvel locado.
Realização de vistoria de saída sem a participação do locatário e fiadores.
Documento que não é idôneo para comprovar eventuais danos causados no imóvel locado pelo mau uso ou uso anormal da coisa .
Autora que não se desincumbiu do ônus de provar que os danos ao imóvel foram causados pelos locatários.
Na ausência de termo de vistoria de saída do imóvel, elaborado com oportunidade comprovada de participação dos inquilinos, não é possível aferir se o bem já estava nas condições em que retratado pela autora.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000533-54 .2023.8.26.0189 Fernandópolis, Data de Julgamento: 30/01/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL - Locação - Ação de cobrança de aluguel, fatura de consumo de água, multa contratual e gastos com reparos no imóvel, ajuizada pelo locador contra fiadores - Sentença de parcial procedência da ação - Recurso do autor - Insistência no recebimento dos gastos com reparação no imóvel - Não cabimento - Ausência de realização de Laudo de Vistoria Final ou qualquer outra prova técnica, elaborados sob o crivo do contraditório para se contrapor com o Laudo de Vistoria Inicial - Ausência de comprovação do nexo causal entre os danos verificados no imóvel e a conduta atribuída a locatária de provocar danos no imóvel pelo tempo de ocupação do bem - Aplicabilidade do art.373,I, doCPC- Sentença mantida, pelos próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP) - RECURSO DESPROVIDO.
Majorados honorários advocatícios (art.85,§ 11, doCPC) (TJSP,Apelação nº 1001051-89.2018.8.26.0069, 28ª Câmara de Direito Privado, Relator DesembargadorSérgio Alfieri, j. em 14/02/2021) Apelação.
Locação de imóvel comercial.
Ação de reparação de danos.
Pretensão de reembolso de valores gastos com a reforma do imóvel após a desocupação pela locatária, além de lucros cessantes pelo tempo que durou a reforma, multa por infração contratual e reembolso dos honorários advocatícios convencionais despendidos na ação de execução dos aluguéis em atraso.
Sentença de parcial procedência da ação, para condenar a Ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor apurado pela perícia judicial e lucros cessantes.
Necessidade de reforma.
Perícia judicial inconclusiva, realizada de forma indireta somente após as reformas efetivadas pelos próprios locadores, não sendo possível, portanto, a constatação dos alegados danos.
Ausência de vistoria de saída idônea ou produção antecipada de prova pericial para comprovar o mau uso pela locatária. Ônus da prova que compete ao locador, nos termos do artigo373,I, doCPC.
Simples vistoria produzida unilateralmente pelo locador, sem a observância do contraditório, não serve para amparar pretensão indenizatória por danos ao imóvel locado.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, ademais, que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente livre de deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel locado (artigo23,III, da Lei8.245/9), razão pela qual revela-se imprescindível que a alegação de existência de danos no imóvel não decorrente do uso normal seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia judicial, com preservação do local a ser periciado.
Multa contratual indevida.
Ausência de danos ao locador.
Incidência do instituto da "supressio".
Sentença reformada.
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1012843-12.2016.8.26.0004; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Na esteira deste raciocínio, também já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguinte termos: É obrigação do locatário devolver o imóvel locado, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo com os danos de seu uso normal, mas indispensável se faz a realização de prévia vistoria judicial, ofertando ao locatário e fiadores, oportunidade do contraditório; pois, se esta não lhes é dada, descabe a posterior cobrança dos gastos com a reparação da coisa locada, posto que produzida de forma unilateral. (REsp 472.624/ MG, rel.
Ministro Paulo Galotti, julgado em 26/2/2003).
Assim sendo, à falta de produção antecipada de prova pericial ou vistoria conjunta com expressa aferição do real estado do imóvel locado no início do contrato e por ocasião de sua desocupação, não restou demonstrada que os supostos danos existentes no imóvel foram ocasionados pelo agravado.
De mais a mais, destaco que, apesar de detalhar danos e prejuízos sofridos, em momento algum a parte agravante acostou qualquer orçamento nos autos.
Em síntese-: com base nos fundamentos acima expostos, entendo, neste momento processual, que a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe.
Por fim, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ao fazê-lo, mantenho in totum a decisão recorrida de págs. 74/76 dos autos principais.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rosangela Maria de Lima Mendes (OAB: 18969/AL) -
05/05/2025 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 13:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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