TJAL - 0706692-89.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 10:05:26, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/06/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0706692-89.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Givaldo Cazuza Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de junho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
05/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:59
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:43
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0706692-89.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Givaldo Cazuza Cavalcante - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Givaldo Cazuza Cavalcante contra Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, não tendo firmado negócio jurídico perante o réu, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que não seria razoável exigir da autora provas a respeito de fato negativo - isto é, a ausência da contratação questionada -, atribuindo-lhe ônus impossível de ser cumprido, tudo a bem do princípio da boa-fé processual que deve permear a conduta das partes, sob as penas da lei, frisando que o contrário pode ser prontamente demonstrado pelo requerido no momento oportuno.
Seguindo, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, porque a negativação indevida gera prejuízos presumidos contra o consumidor, no que se estende das relações financeiras/práticas à órbita moral dos direitos da personalidade.
Frise, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade de eventual exclusão da inscrição questionada, a qual, caso lícita, pode ser retomada a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retirada do nome do autor dos órgãos protetivos ao crédito (SERASA), no que tange à inscrição discutida no processo, até o julgamento definitivo deste feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
30/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:16
Decisão Proferida
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30/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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