TJAL - 0803109-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:46
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803109-84.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Murici - Impetrante: Eduardo Mateus Gomes dos Santos - Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única de Murici - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Eduardo Mateus Gomes dos Santos contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício da Comarca de Murici, consubstanciado na demora em apreciar o pedido de tutela de urgência, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, sob o nº 0700230-92.2024.8.02.0045/01. 2.
Na petição inicial (págs. 1/5), a parte impetrante argumenta, em síntese, que resta configurada a negativa de prestação jurisdicional, visto que "...o prazo legal de 10 (dez) dias para a prolação de decisão interlocutória já se encontra superado em mais de 10 (dez) vezes para além do que autoriza o art. 226, inc.
II do CPC. " (pág. 3) 3.
Por fim, requer o deferimento da liminar, "determinando-se que a autoridade coatora exerça o juízo de admissibilidade do cumprimento de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias, seja deferindo ou indeferindo a pretensão; " (pág. 3); e, no mérito, a concessão da segurança, confirmando a liminar. 4.
Juntou os documentos de págs. 6/150. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Impende consignar que, na conformidade do preceituado no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988; e, no artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, o Mandado de Segurança, enquanto Ação Constitucional autônoma, é cabível contra ato de autoridade, ilegal ou abusivo - comissivo ou omissivo -, com ofensa ou violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus. 7. É cediço que a viabilidade do Mandado de Segurança para combater atos praticados por magistrados no exercício da função jurisdicional foi consagrada no Direito Brasileiro pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição. 8.
No julgamento o RE n.º 76.9090/RS, a Corte Constitucional fixou precedente histórico em torno do qual gravitam, hodiernamente, os entendimentos jurisprudenciais: 1.
AÇÃO DE SEGURANÇA FORMULADA PARA IMPUGNAR ATO JUDICIAL. É ADMISSÍVEL NO CASO EM QUE DO ATO IMPUGNADO ADVENHA DANO IRREPARÁVEL CABALMENTE DEMONSTRADO. 2.
VOTOS VENCIDOS. 3.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. (STF - RE 76.909/RS, Relator Min.
XAVIER DE ALBUQUERQUE, Tribunal Pleno, Julgado em 05.12.1973, Publicado em 17.05.1974) 9.
Depois, coube a Corte Suprema editar a Súmula n.º 267, consignando que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 10.
Com a edição da Lei n.º 12.016/2009, a temática do cabimento do Mandado de Segurança, inclusive contra ato judicial no desempenho da atividade judicante, passou a ser disciplinado no artigo 5º da Lei do Mandado de Segurança: Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. 11.
Diante norma retrotranscrita, impossível cogitar-se de outra exegese senão da convicção de que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba "recurso com efeito suspensivo", diferentemente do enunciado da Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal, que tratava, apenas, de "recurso". 12.
Portanto, a novel diretriz adotada pela Lei n.º 12.016/2009 - artigo 5º, inciso II - teve por escopo prestigiar e fortalecer o sistema recursal vigente.
De toda forma, sempre que o sistema recursal tiver aptidão de evitar lesões ou ameaças a direito, a pertinência do mandado de segurança contra ato judicial fica sistematicamente afastada. 13.
Com propriedade, o professor Hely Lopes Meirelles adverte que: Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível.
Por isso mesmo, a impetração pode - e deve - ser concomitante com o recurso próprio (apelação, agravo, correição parcial), visando unicamente a obstar à lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado.
Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o recurso adequado, tornar-se-á carecedor da segurança, por não se poder impedir indefinidamente, pelo mandamus, os efeitos de uma decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se a suposta ''coisa julgada'' for juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao impetrante. 14.
Por igual compreensão, Cássio Scarpinella Bueno evidencia: descabe o mandado de segurança contra ato judicial, por falta de interesse jurídico na impetração, toda vez que se puder evitar a consumação da lesão ou da ameaça pela utilização do próprio sistema recursal, interpretando-o de forma tal que ele, por si próprio, independentemente de qualquer outra medida, tenha aptidão para evitar a consumação de dano irreparável ou de difícil reparação para o recorrente, e pela dinâmica do efeito suspensivo dos recursos. 15.
Em resumo, acaso pudesse ser utilizado como sucedâneo recursal, o Mandado de Segurança desempenharia papel na "efetividade do processo", pois se aplica quando houver uma omissão legal quanto ao sistema recursal, que o impeça de evitar ou coibir lesão ou ameaça a direito, ou seja, se o sistema recursal não puder tutelar de forma eficaz o direito de alguém, o writ poderá ser utilizado. 16.
Com efeito, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo sempre que o ato judicial puder ser eficazmente revisto por outro meio processual, inclusive mediante correição parcial, a qual "é meio de impugnação que se volta contra as omissões do juízo ou contra despachos irrecorríveis, que alteram a ordem natural do processo, gerando tumulto processual". 17.
Outrossim, embora não seja considerada recurso, mas, sim, medida de natureza administrativa, há possibilidade da correição parcial "estar revestida de caráter jurisdicional, dependendo do ângulo de análise a que se reveste sua decisão.
Isto porque, o recurso judicial é meio apto a reformar, invalidar, esclarecer ou integrar decisão judicial que se impugna; vale dizer, ostenta como objeto uma decisão judicial, que se reveste de conteúdo eminentemente jurisdicional, em que consiste o poder atribuído ao órgão julgador de dirimir conflitos e decidir as controvérsias que refletem direta ou indiretamente na ordem jurídica." (AgRg no AgRg no REsp n. 1.038.446/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 14/6/2010.) 18.
Traçadas essas considerações, tem-se que, de acordo com a petição inicial, a parte impetrante alega violação de direito liquido e certo à prestação jurisdicional, ante o injustificado atraso na apreciação, pela autoridade coatora, do pedido de tutela de urgência, nos autos Cumprimento Provisório de Sentença, sob o nº 0700230-92.2024.8.02.0045/01. 19.
Além disso, argumenta a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a referida omissão, " No caso concreto, sequer é possível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a omissão da autoridade coatora, uma vez que não há "decisão interlocutória" a desafiar diante da omissão apresentada, de modo que se encontra ausente a tipicidade do recursal prevista no art. 1.015 do CPC que reclama a existência de um provimento jurisdicional a se desafiar. " (sic = pág. 2). 20.
Pois bem.
Constata-se que o ato coator, consubstanciado na alegada postergação injustificada na apreciação de pedido de tutela de urgência, formulado pelo impetrante nos autos principais, revela hipótese de cabimento da correição parcial, prevista nos arts. 241 e seguintes, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: Art. 241.
Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.
Art. 242.
A correição parcial será julgada pelas Câmaras Cíveis ou Câmara Criminal, de acordo com a matéria.
Art. 243.
O(A) Relator(a) poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado, se não suspenso, puder resultar a ineficácia da Medida. 21.
Ressalta-se que o mandado de segurança não pode ser utilizado como remédio alternativo à livre opção da parte interessada, mostrando-se inadequado utiliza-lo para atacar a decisão judicial passível de recurso ou correição, a teor do que dispõe a Súmula 267, do STF. 22.
Ora, o interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade e, no caso em exame, verifica-se a ausência de sua modalidade adequação, porquanto o meio escolhido é inadequado à tutela pretendida, ante a utilização do mandamus como sucedâneo de correição parcial. 23.
Acerca da matéria, vejamos a jurisprudência pátria, inclusive da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DO MAGISTRADO NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES LEGAIS.
DECISÃO PASSÍVEL DE REPRESENTAÇÃO CORRECIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO CORRECIONAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 267/STF.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 625/STF .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado, inclusive, na Súmula 267 do STF, não se afigura adequada a utilização de mandado de segurança como sucedâneo correcional. 2 .
Inexiste controvérsia acerca do conteúdo normativo do art. 523 do CPC/2015, a fim de ensejar a incidência da Súmula 625 da Suprema Corte, considerando que a matéria aventada no mandado de segurança versa exclusivamente sobre o descumprimento de prazos e determinações legais. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no RMS: 73617 SP 2024/0190889-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TERCEIRO IMPETRANTE CIENTE DO PRAZO PARA RECORRER.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202/STJ.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL CABE RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2.
Em se tratando de Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, necessária a aplicação da Súmula 267/STF. 2.
Agravo interno não provido. (STJ = AgInt no AgInt no RMS n. 60.727/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 267/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 2.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF.
No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023).
Agravo interno improvido. (STJ = AgInt no RMS n. 71.965/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ATO PASSÍVEL DE CORREIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL .
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO. 1 .
No caso em exame, as agravantes impetraram Mandado de Segurança, sob alegação de que o Juízo de 1º grau foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Consoante já explicitado, nos termos do artigo 5º, II da Lei 12.016/09 e Súmula 267 do STF, não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição . 3.
De acordo com o artigo 210 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a omissão dos Juízes é suscetível de correição parcial. 4.
Nada obstante a alegação das agravantes, é consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento de Mandado de Segurança na hipótese, consoante se observa do teor da Súmula 267, STF, verbis: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso de correição" . 5.
O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade e, no caso em exame, verifica-se a ausência de sua modalidade adequação, porquanto o meio escolhido é inadequado à tutela pretendida, não merecendo qualquer reforma a decisão que indeferiu a petição inicial.
Precedentes: 0006157-91.2017 .8.19.0000.
Rel .
Maria Regina Fonseca Nova Alves.
Data: 15/02/2017. 15ª Câmara Cível; 0015588-23.2015 .8.19.0000.
Rel .
Gabriel de Oliveira Zefiro.
Dara: 14/04/2015. 13ª Câmara Cível. 6 .
Recurso desprovido.(TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: 0001014-24.2017.8 .19.0000 201700400109, Relator.: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 23/01/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2017) MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL OMISSIVO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DE PETIÇÕES - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE CORREIÇÃO PARCIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267/STF.
Contra ato omissivo atribuído a Juiz de Direito, consubstanciado na alegada demora na apreciação de petições protocoladas em autos de processo judicial é cabível correição parcial, sendo inadequado o manejo de mandado de segurança, nos termos da súmula nº 267/STF.(TJ-MG - MS: 10000151013364000 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 03/11/2016, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2016) MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
Considerando que o ato coator consubstancia-se em postergação injustificada da apreciação de pedido de tutela de urgência formulado pelo impetrante nos autos principais, a hipótese desafia, em tese, o manejo de correição parcial, nos termo do art . 174 do Regimento Interno deste Regional, restando obstada a impetração de mandado de segurança.
Sobreleve-se, em face da natureza excepcional inerente ao remédio heróico, que a melhor interpretação da disposição do art. 5º, II, da Lei n. 12 .016/2009 é no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo sempre que o ato judicial puder ser eficazmente revisto por outro meio processual, inclusive mediante correição parcial, como no caso.
Inteligência da Súmula n. 267 do STF.(TRT-23 - MSCIV: 00004175420215230000, Relator.: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, Tribunal Pleno 24.
Oportuno registrar que a jurisprudência entende que o cabimento do mandado de segurança em face de ato judicial restringe-se a situações excepcionais, quais sejam: (i) quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; (ii) com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha; ou, (iii) na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão. 25.
Contudo, não há que se cogitar em excepcionalidade da situação descrita nos autos, em teratologia, abusividade ou ilegalidade patente do ato judicial objeto da impetração. 26.
Em abono dessa convicção, destaco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO DE WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1.
Consolidou-se neste Supremo Tribunal Federal o entendimento de que incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, excetuadas as situações excepcionalíssimas consagradas pela jurisprudência, hipóteses não configuradas na decisão ora combatida, que não pode ser qualificada de teratológica ou manifestamente ilegal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS 38579 ED-AgR, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 06.03.2023, publicado em 15.03.2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 267/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. 2.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS n. 71.965/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) 27.
Dentro desses contornos, no mandado de segurança, como em qualquer ação, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, desde logo, quando verificada a falta de condição da ação, consoante artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009.
Os casos de indeferimento da inicial estão, ainda, com palavras próprias, elencados no Código de Processo Civil/2015, inclusive a carência manifesta de interesse, conforme artigo 330, inciso III. 28.
Vale sedimentar que a petição inicial só pode ser indeferida liminarmente, isto é, antes da citação da parte contrária.
Além do mais, a carência de pressuposto processual subjetivo de validade, é matéria que pode ser objeto de apreciação de ofício pelo magistrado. 29.
Prevalece, ainda, a interpretação conjugada do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009; e, do artigo 485, incisos I e VI, do CPC/2015 (artigo 267, incisos I e VI, do CPC/1973), que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de interesse de agir. 30.
Resumidamente, ausente a angularização da relação processual, cabível e adequado o indeferimento liminar da petição inicial da ação constitucional. 31.
Pelas razões expostas, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009; e, no artigo 330, inciso III do CPC/2015; e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009; e, do artigo 485, incisos I e VI, do CPC/2015. 32.
Transitado em julgado o decisum, arquivem-se os autos com baixa definitiva. 33.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: João Augusto Sinhorin (OAB: 73688/PR) -
05/05/2025 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:37
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 10:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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