TJAL - 0706743-03.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 04:29
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0706743-03.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Mizael Duarte - Processo nº: 0706743-03.2025.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Mesma sorte lhe socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor lhe reserva o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
Neste diapasão, incumbe à Requerida juntar aos autos o termo de adesão contratual, com as respetivas cláusulas, bem como os demais documentos pertinentes.
Outrossim, é necessário considerar o contexto moderno, marcado pela inovação tecnológica, no qual as transações eletrónicas são uma realidade, permitindo a aquisição de produtos financeiros através da internet, sem a necessidade de intervenção direta de um funcionário da instituição financeira, sendo a contratação formalizada mediante o uso de senha pessoal ou biometria.
Não se pode, portanto, negar a validade de tais instrumentos.
Neste contexto, defiro a inversão do ônus da prova para determinar que a parte requerida, no prazo para contestação, apresente nos autos o instrumento do contrato impugnado (crédito pessoal, com contrato de nº 492304744) e o comprovante de disponibilidade do credito eventualmente disponibilizado em favor do autor, sob pena de suportar os efeitos materiais de sua inação.
Dispenso a audiência regulada no art. 334 do CPC e determino a citação do réu.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Ultimadas as providências, retorne os autos conclusos para sentença somente depois de transcorrido o prazo para réplica.
Arapiraca, 30 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
30/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:34
Decisão Proferida
-
27/04/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 20:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743049-16.2023.8.02.0001
Guilherme Simplicio da Silva
Generali Seguros
Advogado: Maria Naiara Medrado Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/10/2023 23:55
Processo nº 0803774-03.2025.8.02.0000
Lucio Flavio Costa Omena
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Matheus Rodrigues Costa de Omena
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 15:07
Processo nº 0711977-97.2024.8.02.0058
Norved Distribuicao de Vedacoes e Compon...
Agnes M Victoria da S Santos Comercio Er...
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 08:53
Processo nº 0747898-31.2023.8.02.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude,
Transbonaldo Transportes Bonaldo LTDA
Advogado: Diego Marcus Costa Mousinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2023 19:00
Processo nº 0715585-46.2025.8.02.0001
Maria Nadja Marques da Silva
Banco do Brasil S./A.
Advogado: Anna Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2025 16:35