TJAL - 0743161-82.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:49
Remessa à CJU - Custas
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09/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:46
Transitado em Julgado
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07/06/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0743161-82.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagns Lima da Silva - Ré: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento (pedido de tutela provisória - urgência) proposta por WAGNS LIMA DA SILVA, em face de BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Aduz o autor que celebrou com a Ré contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, sendo pactuado que o pagamento seria realizado através da quitação de 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Informa, ainda, que no ato da aquisição do veículo, a Ré lhe informou que a taxa de juros divulgada seria de 0,99% ao mês.
Contudo, afirma haver a cobrança do percentual de 1,19% ao mês, ou seja, com a taxa maior do que a anteriormente repassada.
Por fim, alega que a Ré apresentou resistência na entrega do contrato, suscitando que fosse deferido em sede liminar a inversão do ônus da prova para que houvesse a determinação da juntada do contrato para que lhe fosse permitido impugnar as eventuais ilegalidades.
Requer, ao final, a autorização da consignação em pagamento do valor incontroverso no montante de R$ 1.994,62 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), bem como pleiteia concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e procedência da ação com a revisão da taxa de juros e a exclusão de eventuais arbitrariedades.
Decisão de fls. 27/29, indeferindo o depósito do valor incontroverso e condicionando a manutenção da posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato de financiamento.
Determinou ainda a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a citação da Ré.
Contestação às fls. 117/139 levantando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim para restituição do Seguro Prestamista, Seguro AP Premiado ICATU.
No mérito, informa que inexistem cobranças a título de Comissão de Permanência, Registro de Contrato, Serviço de Terceiros, Taxa de Gravame Eletrônico e Tarifa de Cadastro.
Afirma, ainda, que a taxa de juros remuneratórios só seria abusiva se ultrapassasse uma vez e meia ao triplo da taxa média de mercado.
Deste modo, pugna pela improcedência da ação.
Junta os documentos de fls. 140/182, onde consta o contrato celebrado.
Réplica às fls. 186/197 reiterando a inicial e alegando a existência de "venda casada" em face do seguro, bem como da ilegalidade da tarifa de avaliação do bem.
Instada as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, ambas apresentaram desinteresse. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado: É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do NCPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito.
Além disso, não fora requerida a produção de outras provas por nenhuma das partes. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Da retificação do polo passivo.
Inicialmente, o Banco Votorantim S.A., na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, requer a retificação do polo passivo, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A.
Deste modo, autorizo que esta secretaria proceda com a devida retificação.
Da ilegitimidade passiva do Banco Votorantim para restituição do Seguro Prestamista, Seguro AP Premiado ICATU.
A parte Ré alega que não pode ser vinculada à cobrança de seguro, contudo, conforme se verifica em contrato, a estipulação do seguro está vinculada ao contrato de financiamento do automóvel, sendo a parte Ré solidariamente responsável por esse seguro.
Logo, em razão da solidariedade dessa responsabilidade, afasto a preliminar suscitada.
No Mérito.
A controvérsia central nos autos diz respeito à revisão dos encargos financeiros aplicados ao contrato firmado entre as partes, notadamente quanto à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios e demais cláusulas contratuais questionadas pelo autor.
A demanda se assenta na premissa de que o contrato celebrado com a parte Ré contém cláusulas abusivas, especialmente no tocante à capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, à onerosidade excessiva dos encargos pactuados e à ausência de transparência informacional na contratação.
Inicialmente, impõe-se destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 - CDC), visto que a parte ré é fornecedora de serviços financeiros e a parte autora é destinatária final desses serviços.
Esse enquadramento impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III, e artigo 51, IV, do CDC) e do dever de informação clara e adequada sobre os encargos aplicáveis ao contrato (artigo 6º, inciso III, do CDC).
A esse respeito, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o artigo 47 do CDC.
No que tange à alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, a parte ré sustenta que a taxa aplicada segue o princípio da liberdade contratual assegurada às instituições financeiras, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Outrossim, argumenta que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme consolidado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a revisão das taxas de juros remuneratórios pode ser admitida em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade na pactuação contratual, nos termos do Tema 27 do STJ, que estabelece que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
STJ.
INCIDENTEDEPROCESSOREPETITIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. [] As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (STJ.
REsp 1.061.530/RS; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Segunda Seção.
Data de Julgamento: 22/10/2008; DJe: 10/3/2009, g.n.) Nos autos, verifica-se que a taxa de juros contratada em agosto de 2021 não supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares.
Deste modo, afasto a alegação de abusividade da taxa de juros.
Noutro giro, verifiquei que conforme bem expostos em na peça de defesa não há que se falar em abusividade em face das cobranças a título de Comissão de Permanência, Registro de Contrato, Serviço de Terceiros, Taxa de Gravame Eletrônico e Tarifa de Cadastro, pois estas não integram o contrato.
Por fim, quanto ao alegado em razão da suposta abusividade da tarifa de cadastro e da venda casada em razão da celebração do seguro, afasto-os, conforme justificativa abaixo.
Da tarifa de cadastro.
A tarifa de cadastro tem o escopo de remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, mostra-se legal a cobrança da tarifa de cadastro.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Demanda que exige o reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 752.488/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) Impende destacar, ainda, que tal posicionamento restou, inclusive, sumulado por meio do Enunciado de nº 566: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 29/2/2016) No caso em tela, da análise do contrato firmado, tem-se que a previsão da mencionada tarifa, demonstrando sua cobrança de forma única e, portanto, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, mantenho a cobrança da tarifa de cadastro, na forma contratada.
Seguro Analisando o instrumento contratual, verifico a opção expressa da contratação do seguro, que não pode ser interpretada como uma imposição ao consumidor.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas.
Assim, não há falar em abusividade na contratação de tal seguro.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CDC - INCIDÊNCIA - JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - ILEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO.
LEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO - POTESTATIVIDADE - SEGURO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES.
Nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No que atine aos juros, a posição dominante é que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº. 4.595/64.
Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira.
Nos moldes do art. 5º da MP 1963-17, de 31.3.00 e art. 5º da MP 2170-36, de 23.8.01 a capitalização mensal é procedimento válido, desde que previamente pactuado.
Assim, diante da ordem jurídica vigente, as Súmulas ns. 121 do STF e 93 do STJ restaram abrandadas.
Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que a sua cobrança, à taxa média de mercado, não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que limitada aos encargos previstos no contrato (correção monetária, juros e multa).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato, o que ocorreu, na espécie.
O encargo denominado tarifa de registro de contrato não pode ser transferido ao consumidor, quer por se tratar de custo inerente à atividade da instituição financeira, quer por não haver prova dos serviços efetivamente prestados.
O encargo em questão está nitidamente vinculado à atividade da instituição financeira, não se mostrando adequado transferi-lo ao consumidor, com o objetivo de incrementar o valor total das despesas.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Não prospera, a pretensão de que a devolução ocorra em dobro, já que imprescindível a demonstração da má-fé da instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos. (AC 10702130040745002 MG, Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 31/07/2015, Julgamento: 23 de Julho de 2015, Relator:Alberto Henrique) Além disso, a contratação do seguro, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de sinistro (invalidez, morte, desemprego ou incapacidade física), o contrato será quitado, beneficiando, assim, ambas as partes.
Assim, entendo descabido o pedido de declaração de nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira, até porque não demonstrou o autor qualquer vício de consentimento, impugnando a contratação de forma genérica.
Dispositivo: Em face dos argumentos acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, tendo em vista que não restou comprovado haver irregularidades e abusividades no contrato celebrado entre as partes.
Por consequência lógica, revogo os efeitos da decisão de fls.47/49; mantendo apenas a concessão da justiça gratuita em favor da autora.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça. .
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,28 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 17:49
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 17:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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07/02/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 17:39
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 16:37
Decisão Proferida
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06/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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