TJAL - 0714871-46.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil (OAB 91567/MG), Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ) Processo 0714871-46.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice de Almeida Roberto - Réu: BMG SEGUROS S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ) Processo 0714871-46.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice de Almeida Roberto - Réu: BMG SEGUROS S.A - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (cartão de crédito consignado) ajuizada por Cleonice de Almeida Roberto em face de Banco BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que buscou o banco requerido com a finalidade de obter empréstimo consignado, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Aduz que a ilegalidade da suposta contratação realizada só veio à tona quando percebeu, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi o solicitado e ainda, que não há previsão para o fim dos descontos.
Requer, assim, o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado, a amortização do quanto fora descontado mensalmente, com a compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC) ao longo do tempo e, em futuro cumprimento de sentença, caso seja apurado saldo devedor, a continuação dos descontos mensais em seu benefício, estabelecendo-se uma data fim para cessação dos mesmos, com a consequente liberação da margem de RMC da parte requerente, após a respectiva quitação.
Citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, necessidade de juntada de nova procuração, ausência de assinatura na procuração acostada à petição inicial, procuração com assinatura eletrônica fora dos padrões ICP-Brasil e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Em 02 de abril de 2025, a Senhora Cleonice de Almeida Roberto compareceu espontaneamente na unidade judicial para informar que não outorgou poderes ao advogado Felipe Cintra de Paula tampouco o conhece.
Esclareceu que tomou conhecimento da existência da presente ação em virtude de ter procurado um advogado na cidade de Arapiraca para tratar de questões relacionadas aos seus empréstimos e, após consultas, este profissional identificou a presente ação, que, até então, não era de seu conhecimento.
Afirmou que a assinatura aposta no instrumento de página 9 não saiu de seu próprio punho.
Intimado, Felipe Cintra de Paula não se manifestou acerca da apuração no prazo que lhe foi consignado. É o relatório.
Decido.
A presente ação merece ser extinta, sem resolução do mérito, por vício insanável de representação processual, porquanto a autora compareceu espontaneamente a esta Vara para informar que não outorgou poderes ao advogado que assina a inicial tampouco o conhece.
Intimado para se manifestar sobre as informações de páginas 305/307, Felipe Cintra de Paula quedou-se inerte (p. 311), deixando de comprovar a regularidade de representação, tendo sequer explicado o ocorrido.
Com efeito, a procuração serve como instrumento do mandato apenas quando os poderes, nela registrados, são outorgados mediante manifestação de vontade livre e consciente.
Na hipótese dos autos, ao constatar que os poderes descritos na procuração de página 9 não foram outorgados pela autora, o que se prova pela comparação de página 306, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que justificam sua extinção na forma do art. 485, IV, do CPC.
A respeito dessa prática, deve-se ponderar duas questões relevantes que, de certa forma, equacionam a balança entre o certo e o errado do ponto de vista ético-normativo.
Primeiramente, não se pode ignorar que, salvo nos casos de demandas fabricadas, a captação ilícita de clientes e o uso predatório da Justiça acaba, por vezes, socorrendo pessoas que foram lesadas pelos correspondentes de instituições financeiras, que, por sua vez, lançam no mercado propostas extremamente onerosas, tendo como público alvo pensionistas e aposentados em estado de vulnerabilidade.
Por outro lado, por mais que a prática de 'advocacia predatória' possa socorrer algumas pessoas que tem direito à anulação do contrato, seu modus operandi gera uma sobrecarga descomunal ao Poder Judiciário, que se obriga a filtrar as ações pertinentes e honestas entre uma série de 'aventuras judiciais' irresponsáveis. É relevante anotar que a carência de zelo, caracterizada pela falta de diligências prévias à propositura de ações judiciais, e adoção de ações fraudulentas transforma a valiosa e respeitada atividade da advocacia em uma banca de apostas, pela qual se lança a ermo uma demanda à apreciação judicial sem os cuidados necessários à formatação da petição inicial e à obtenção dos documentos que devem instruí-la.
Ora, advogados e advogadas tem função de tamanha relevância que encontram envergadura constitucional.
Sua atividade é função essencial à Justiça e, pelo princípio da cooperação, devem os causídicos sempre pautar-se pela seriedade, entrevistando seu cliente e diligenciando para obter a documentação necessária ao estudo da causa e à propositura da ação.
Neste diapasão, o uso de captadores que batem de porta em porta ou abordam idosos nos entornos de bancos e do INSS - com o único propósito de obter sua assinatura ou impressão digital em instrumento de procuração, junto com seus documentos pessoais e extratos de consignações previndeciárias, sem qualquer cuidado com a análise prévia do caso - não se coaduna com a atividade regular da advocacia.
Afinal, além de ser prática vedada pelo art. 34, incisos III e IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, este tipo de conduta causa sérias lesões ao Poder Judiciário, pois o uso de petições padronizadas para fabricação de demandas emulativas desvia recursos e esforços humanos para análises de atos fraudulentos, penalizando a celeridade e a apreciação de pedidos sérios e responsáveis.
Destarte, se a prática de advocacia predatória não serve como fundamento para o indeferimento da inicial e para condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé por ausência de previsão normativa, o princípio da causalidade justifica sua responsabilização pelo ônus da sucumbência, sem prejuízo de apuração criminal e ética.
A esse respeito, rememoro que, pela dicção do art. 77 do CPC, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Segundo o §1º do mesmo artigo, nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Trazendo sanção para este tipo de comportamento, o §2º, consigna que a violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Ocorre que o pouco grau de instrução da parte autora leva-me a crer que a propositura da presente ação foi levada a efeito sem seu assentimento.
Tal presunção encontra reforço no fato de que a conduta espúria dos advogados constituídos se tornou fato público e notório nas varas deste Poder Judiciário e, inclusive, nos Gabinetes do Segundo Grau.
Com efeito, o modus operandi dos advogados constituídos parece subsumir-se ao padrão comportamental que se convencionou chamar de litigância predatória.
Atento a esta prática, o Conselho Nacional de Justiça concebeu, para o ano de 2023, a Diretriz Estratégica nº 7 para as Corregedorias de Justiça do país, a fim de que envidem esforços no sentido de regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos e alimentação de um painel único pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Neste movimento de âmbito nacional membros do Poder Judiciário, das mais distintas esferas, têm agido com o objetivo de combater esse tipo de prática abusiva que causa efeitos deletérios para prestação jurisdicional, pois sobrecarregam as varas e tribunais com demandas artificiais.
Não obstante à adoção de medidas monitoramento há necessidade das próprias unidades jurisdicionais agirem no sentido de coibir este tipo de prática.
Aqui, deve-se buscar vertentes punitivas que não transgridam a regra protetiva normativa no art. 77, §6º, do CPC, que trascrevo: Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Mesma sorte, no entanto, não socorre aos advogados que transgridem as regras comportamentais do Código de Processo Civil quando sua responsabilidade se volta ao recolhimento das custas e despesas processuais com base no princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC). É que, muito embora o art. 82 do CPC consigne às partes a obrigação de prover as despesas do processo, isentando, a princípio, o advogado de tal responsabilidade, nos casos em que este profissional demanda sem o assentimento consciente da parte que 'representa', ele passa a ser o sujeito que deu causa ao processo (art. 85, §10), assumindo 'natureza jurídico-processual de parte' para fins de ressarcimento pelos atos emulativos que provocou, seja recolhendo as custas devidas ao Poder Judiciário ou arcando com os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora.
Sobre este tema, é importante notar que, ao tratar de questões relacionadas à sucumbência, o Código de Processo Civil, entre os artigos 82 a 86, substitui convenientemente o termo 'parte' pelas expressões 'vencido' e 'quem deu causa', ampliando o rol de responsáveis pelas despesas processuais.
Neste diapasão, tem-se que Felipe Cintra de Paula protocolou petição sem autorização consciente da parte vinculada ao polo ativo.
Negligenciando tais cautelas, o (a) causídico(a) incorre em transgressão aos deveres regulados no art. 77, I, II, e VI, do Código de Processo Civil, praticando ato atentatório à dignidade da justiça (§1º), fazendo nascer sua responsabilidade processual pela demanda vazia que deu causa.
Portanto, ciente de que os advogados não podem ser responsabilizados por multas em casos de litigância de má-fé, concluo que, ao menos, o ônus da sucumbência dever ser imputado àquele que provoca ação emulativa, vazia e sem propósito a custa da sobrecarga do Poder Judiciário e em manifesto ato de má-fé processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condeno Felipe Cintra de Paula ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
Oficie-se ao Conselho de Disciplinar da OAB/AL e OAB/SP com cópias dos documentos e mídias de páginas 305/307 para apuração disciplinar e à Polícia Civil para instauração de inquérito policial.
Oficie-se à CGJ/AL com cópias dos documentos e mídias de páginas 305/307 para que dê conhecimento a todos os juízos e gabinetes das câmaras cíveis do Poder Judiciário de Alagoas.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 23 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
23/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ) Processo 0714871-46.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice de Almeida Roberto - Réu: BMG SEGUROS S.A - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02 (dois) dias de abril de 2025, às 10:44 horas, na sala das Audiências da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, no Fórum local, onde presente se achava o MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, compareceu espontaneamente a Senhora Cleonice de Almeida Roberto, suposta autora da ação proposta em face de BMG SEGUROS S.A, informando que teria situação de fato para comunicar.
ABERTA A AUDIÊNCIA, Cleonice de Almeida Roberto comunicou que não outorgou poderes a Felipe Cintra de Paula, OAB/SP nº 310.440 e tampouco o conhece.
Esclareceu que tomou conhecimento da existência da presente ação em virtude de ter procurado um advogado na cidade de Arapiraca para tratar de questões relacionadas aos seus empréstimos e, após consultas, este profissional identificou a presente ação, que, até então, não era de seu conhecimento.
Perguntada se a assinatura aposta no instrumento de página 9 saiu de seu próprio punho, respondeu negativamente.
Na ocasião, o MM Juiz pediu que Cleonice assinasse abaixo da assinatura inserida no autos e atribuída à sua pessoa, o que foi feito permitindo a comparação entre elas.
Em seguida, o MM Juiz determinou que fosse encerrada a audiência e juntada aos autos a página da procuração com a assinatura lavrada pela autora na frente do magistrado, logo abaixo a que consta no instrumento de página 9, juntamente com a mídia desta sessão extraordinária.
Ao fim, o MM Juiz determinou que Felipe Cintra de Paula seja intimado para se manifestar sobre o evento certificado nesta ata e gravado em mídia anexa no prazo de dois dias, com a remessa do processo para a fila de urgências.
Nada mais havendo mandou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse o presente termo.
Eu, Weslley Matheus Gomes da Silva, o lavrei e finalizei para assinatura do magistrado. -
02/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 12:45:20, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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02/04/2025 11:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 11:46:06, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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02/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:34
Expedição de Documentos
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13/02/2025 13:28
Conclusos
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11/02/2025 14:40
Juntada de Documento
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08/01/2025 13:12
Publicado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 0714871-46.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice de Almeida Roberto - Réu: BMG SEGUROS S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/01/2025 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 16:40
Juntada de Documento
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30/12/2024 16:10
Juntada de Petição
-
13/12/2024 04:48
Expedição de Documentos
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02/12/2024 10:52
Expedição de Documentos
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02/12/2024 08:13
Outras Decisões
-
30/11/2024 00:07
Conclusos
-
27/11/2024 12:13
Juntada de Documento
-
25/10/2024 14:53
Publicado
-
24/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:12
Conclusos
-
22/10/2024 15:12
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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