TJAL - 0700669-78.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique de Carvalho Santos (OAB 21904/AL) Processo 0700669-78.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diogo de Oliveira Ferreira - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar para o bloqueio no valor de R$ 20.000,00.
Defiro parcialmente o pedido de emenda à inicial (fls.84/85), apenas para retificar o polo ativo a demanda, devendo permanecer apenas "DIOGO DE OLIVEIRA FERREIRA, brasileiro, casado, autônomo, portador do CPF nº *66.***.*21-11, carteira de identidade RG nº 22824022 SSP-SE, residente e domiciliado na Rua D, Loteamento Terra Vista, Nº 213, Coruripe - AL, CEP: 57230-000.
Proceda a Secretaria com as alterações pertinentes no SAJ.
Ademais, indefiro o pedido de permanência no polo passivo a cadeia de fornecedores, formulado na inicial, uma vez que apesar de determinada a emenda à inicial para a devida qualificação, a parte autora informou (fls.91/92) que a cadeia de fornecedores seria Marcos Nogueira, já qualificado no polo passivo.
Assim, não há que se falar em cadeia de fornecedores, tampouco em inclusão de uma parte no polo passivo, permanecendo ele como está.
No mais, nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: 01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, referente apenas às custas processuais inicias.
Deverá a parte comprovar a impossibilidade de pagar as custas finais, juntando os comprovantes de todas suas contas bancárias, no prazo de 15 dias. 02.
Considerando que a composição amigável pode ser alcançada em qualquer etapa do processo e que a praxe tem revelado a extrema inocuidade da fase processual prevista no art. 334 do CPC, bem como a manifesto desinteresse da parte autora em sua realização, deixo de designar audiência de conciliação, cabendo ao réu, se desejar ofertar alguma proposta de acordo, fazê-lo em suas manifestações processuais. 03.
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), através do Portal Eletrônico e conforme disponibilidade da lista de instituições conveniadas ao Tribunal de Alagoas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação(ões), sob pena de incidir(em) nos efeitos da revelia, devendo, de logo, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir, máxime a necessidade de oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal da(s) outra(s) parte(s). 04.
Com a juntada da(s) contestação(ões), intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito. 05.
Em havendo requerimento de depoimento pessoal da outra parte ou oitiva de testemunha, paute-se audiência de instrução, devendo a parte juntar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunha antes da realização da respectiva audiência, sob pena de preclusão.
Cabe, ainda, a cada parte a condução das pessoas que pretendem ouvir na assentada, independentemente de intimação do Juízo (que não irá expedir mandado para tal fim), procedendo-se às intimações necessárias. 06.
Em não havendo os requerimentos acima nominados, voltem-me conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe , 26 de maio de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
26/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique de Carvalho Santos (OAB 21904/AL) Processo 0700669-78.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diogo de Oliveira Ferreira - DESPACHO Intime-se pela derradeira vez a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para esclarecer quem seria a referida cadeia de fornecedores, indicada na inicial - fls.26, item 3 - qualificando-a devidamente, isto é, indicando as informações que subsidiam a citação válida do réu, bem como esclarecer se pretende obter ou não a inclusão da cadeia de fornecedores, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo anotado, certifique-se se houve manifestação, retornando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 30 de abril de 2025.
Mauro Baldini Juiz de Direito em substituição -
02/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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