TJAL - 0800638-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 12:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 16:09
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800638-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Lucia de Fatima Vasconcelos Moura - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Presente o advogado da parte recorrida Drº.
David Araújo Padilha. - DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA O BANCO.
A AGRAVANTE ALEGOU QUE DESEJAVA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, MAS FOI SURPREENDIDA COM CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CARACTERIZADA POR SUCESSIVOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE, EM RAZÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUJA LEGALIDADE E TRANSPARÊNCIA ESTÃO SENDO IMPUGNADAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA 297 DO STJ, SENDO APLICÁVEIS OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.4.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE RECONHECE A ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADOS SEM CLAREZA OU CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO A IDOSOS OU PESSOAS EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.5.
A NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROMETE A ANÁLISE DA LEGALIDADE DA AVENÇA E FRAGILIZA A DEFESA DA PARTE AGRAVADA, TORNANDO PLAUSÍVEL A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. 6.
A CONTINUIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, ESPECIALMENTE DIANTE DE POSSÍVEL ILEGALIDADE CONTRATUAL, CONFIGURA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, SATISFAZENDO O REQUISITO DO PERIGO DA DEMORA EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III E VIII; CPC, ARTS. 300, 489 E 139, IV ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) - Andrea Formiga Dantas (OAB: 26687/PE) -
24/05/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 12:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/05/2025 12:59
Conhecido o recurso de
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22/05/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Processo Julgado
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21/05/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:30
Adiado
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12/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:39
Incluído em pauta para 09/05/2025 10:39:37 local.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800638-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Lucia de Fatima Vasconcelos Moura - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucia de Fatima Vasconcelos Moura, em razão de decisão (págs. 89/92 dos autos de origem) proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" nº 0700041-83.2025.8.02.0044, proposta em face do agravante, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido para que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, em relação às obrigações e dívidas discutidas no processo.
Em suas razões, o agravante alegou que pretendia contratar empréstimo consignado; todavia, foi surpreendida com o empréstimo de margem consignável, sendo que, ", ano após ano, em anexo, nota-se que os valores das parcelas descontadas sobem sem parar, de sorte que a mesma está sofrendo transtornos dos mais diversos em sua vida, visto que não está suportando os referidos descontos",operando, portanto, de forma ilegal.
Requereu, portanto, a revogação da decisão vergastada, com a concessão da tutela de urgência.
Em decisão de págs. 105/111, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para determinar que a parte agravada se abstenha de promover descontos na folha do pagamento da recorrente relativos ao cartão de crédito do banco Bradesco S.A., sob pena de aplicação, para a obrigação de não descontar, de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevidamente efetivado, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decurso do prazo para apresentação de contrarrazões certificado à pág. 82. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) - Andrea Formiga Dantas (OAB: 26687/PE) -
06/05/2025 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 22:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 22:14
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 21:33
Processo Transferido
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11/02/2025 15:43
Ciente
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10/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:16
Ciente
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06/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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28/01/2025 13:26
Certidão sem Prazo
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28/01/2025 13:23
Encaminhado Pedido de Informações
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28/01/2025 13:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/01/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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27/01/2025 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 11:27
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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