TJAL - 0811682-48.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811682-48.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Amil Assistência Médica - Agravada: Malu Rufino Caldas - Agravada: Kátia Francisca Rufino Caldas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº___ 2025.
Trata-se de recurso de Agravo e Interno em face de decisão proferida por este relator, págs. 96/111, nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 0811682-48.2024.8.02.000, originário da "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais", sob o n.º 0726645-50.2024.8.02.0001.
Da análise dos autos, constata-se que já houve o julgamento do presente recurso, conjuntamente com o principal, consoante atesta e revela o acórdão de págs. 131-141, consoante ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS".
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
FORNECIMENTO/CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA VERIFICADOS.
NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO QUE SERÁ PRESCRITO, INCUMBÊNCIA ESTA QUE PERTENCE AO PROFISSIONAL DA MEDICINA QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
REGRA GERAL, A SEGURADORA DE SAÚDE DEVE FORNECER O TRATAMENTO POR MEIO DE SUA REDE CREDENCIADA, NA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL COM AS ESPECIFICIDADES INDICADAS, DEVE ARCAR DE FORMA PARTICULAR.
DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
DECISÃO UNÂNIME. - Consoante o entendimento do STJ, no caso de inexistência de profissional credenciado no local, é possível o custeio pelo plano de saúde. - Não comprovou o recorrente, que possui clínica própria indicada com qualidade equivalente para que fosse continuado o tratamento da autora, nos mesmos moldes da clínica que prestava o atendimento.
Além disso, o tratamento estava em curso, e não poderia ser interrompido, sob pena de obstar a evolução da criança, conforme indicado pelo relatório médico.
Nos autos de n. 0811682-48.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Amil Assistência Médica e como parte recorrida Malu Rufino Caldas, Kátia Francisca Rufino Caldas, ACORDAM os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, mantenho o decisum objurgado = recorrido, confirmando a decisão monocrática de págs. 96/104, restando PREJUDICADO Agravo Interno n.º 0811682-48.2024.8.02.0000/50000, interposto pela aparte agravante.
Assim sendo, TRASLADE-SE cópia da presente Decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os Recursos.
Adiante, coube à Secretaria da 1ª Câmara Cível certificar o trânsito em julgado nos seguintes termos: " Certifico que o Acórdão de fls 131/141 dos autos principais, transitou em julgado em 09/04/2025. " (sic=págs.13).
Desse modo, retornem os autos à Secretaria da 1ª Câmara Cível para que promova o traslado do referido acórdão para este processo; e, por via de consequência, promova o respectivo arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - João Felipe Litrenta (OAB: 11031/AL) -
13/05/2025 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:46
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 21:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811682-48.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Amil Assistência Médica - Agravada: Malu Rufino Caldas - Agravada: Kátia Francisca Rufino Caldas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2025.
Encaminhem-se os autos à Secretaria da 1.ª Câmara Cível, a fim de que certifique se houve, ou não, o efetivo trânsito em julgado, em face do decisum de págs. 131/141 dos autos do Agravo de Instrumento n. 0811682-48.2024.8.02.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - João Felipe Litrenta (OAB: 11031/AL) -
06/05/2025 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:41
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 12:46
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 00:40
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 00:05
Incidente Cadastrado
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11/12/2024 00:05
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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