TJAL - 0701060-45.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayanira de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 13529/AL), RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB 198286/SP) Processo 0701060-45.2024.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Lucas Rocha Cardozo - Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - Considerando a existência de tema repetitivo nº 1264, do STJ, segundo o qual a questão submetida a julgamento é ¨definir se a divida prescrita pode ser exigida judicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", determino o sobrestamento do presente processo até que haja julgamento da referida tese, que faço em cumprimento a determinação dada pelo ministro relator que ordenou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. -
28/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:07
Recurso Especial repetitivo
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28/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayanira de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 13529/AL), RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB 198286/SP) Processo 0701060-45.2024.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Lucas Rocha Cardozo - Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - Considerando a existência de tema repetitivo nº 1264, do STJ, segundo o qual a questão submetida a julgamento é ¨definir se a divida prescrita pode ser exigida judicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", determino o sobrestamento do presente processo até que haja julgamento da referida tese, que faço em cumprimento a determinação dada pelo ministro relator que ordenou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
O cartório judicial deverá lançar a movimentação de suspensão do processo e acompanhar semestralmente o julgamento do tema repetitivo e tão logo haja julgamento devendo fazer conclusão do presente processo para sentença. -
02/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 14:05:17, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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01/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:47
Expedição de Carta.
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28/02/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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08/01/2025 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayanira de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 13529/AL) Processo 0701060-45.2024.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Lucas Rocha Cardozo - Vistos, etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso,DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada PRESENCIALMENTE.Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art.22, da lei n°9.099/95), devendo este, se não obtida a transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art.27, caput, da Lei (9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que: a) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art.20,da Lei n°9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art.51,I, da Lei nº 9.099/95); b) se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que devera o réu apresentar contestação; c)As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, ou, se não for possível, por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecer(em) a audiência designada, ocasião em que o(a) demandado(a) deverá apresentar sua contestação.Intime-se o(a) Autor(a) para ciência sobre a data de realização da audiência, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJE direcionada ao(à) seu(a) advogado(a). -
07/01/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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