TJAL - 0702021-34.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:33
Transitado em Julgado
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05/05/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliete da Silva Batista (OAB 16158/AL), Helder Leonardo de Souza Goes (OAB 5853/SE) Processo 0702021-34.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Arlete Lucia Inacio dos Santos - Réu: Industria Alagoana de Colchões e Espumas Eireli- Epp - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Arlete Lúcia Inácio dos Santos em face de Indústria Alagoana de Colchões e Espuma EIRELI (Colchões Bonsono), na qual a autora alega vício de qualidade em colchão adquirido, tendo ocorrido afundamento do produto após curto período de uso, inclusive após sucessivas substituições.
Postula, com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais.
A parte ré, por sua vez, aduz a inexistência de vício, sustentando que o produto atende aos padrões técnicos e que o alegado afundamento poderia decorrer de mau uso, sendo necessária, portanto, a realização de prova pericial técnica específica para apuração da conformidade ou não com os padrões de qualidade da ABNT e das normas do INMETRO.
Vejamos o seguinte precedente; Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099 /95 - EXTINÇÃO EX OFFICIO - CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido.TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 27/05/2021 No caso concreto, observa-se que a resolução do mérito demanda conhecimento técnico específico para verificar se o produto apresenta vício oculto ou defeito de fabricação, considerando a alegação da ré de que o colchão está em conformidade com os requisitos normativos e que eventual desgaste pode decorrer de mau uso.
Tal exame exige análise técnica não suprível por simples prova documental ou testemunhal, tornando incompatível a tramitação da causa neste Juizado.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência material do Juizado Especial Cível diante da necessidade de produção de prova pericial complexa.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 08:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2024 08:17:20, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2024 17:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 09:52
Expedição de Carta.
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15/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 09:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/12/2023 09:44
Despacho de Mero Expediente
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14/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:10
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 12:27
Expedição de Carta.
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01/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:22
Expedição de Carta.
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31/08/2023 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 07:21
Decisão Proferida
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28/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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26/08/2023 23:02
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/08/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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