TJAL - 0700706-85.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE), ADV: DENISE PATRÍCIA DE ARAÚJO ARAÚNA BARROS (OAB 20397/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700706-85.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Cícera Maria MartinianoB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 - B1Luizacred S.s.sociedade de Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, e DETERMINO que, no que tange ao débito debatido nesta ação, a empresa ré promova a retirada do nome da requerente do cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções por desobediência.
Determino, ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a empresa ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, apresentando provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta.
Cumpra-se a audiência UNA, designada para o dia 16/03/2020, às 11:30, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
28/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 13:21
Decisão Proferida
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14/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 21:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Denise Patrícia de Araújo Araúna Barros (OAB 20397/AL) Processo 0700706-85.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cícera Maria Martiniano - Réu: Magazine Luiza S/A - Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, DETERMINO a intimação da(s) parte(s) demandada(s), para que se pronuncie(m) acerca do respectivo pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente intimação.
Saliento que, transcorrido o prazo disposto acima, a tutela antecipada será analisada independentemente de qualquer manifestação.
Dessa forma, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido.
No mesmo ato, proceda-se a CITAÇÃO DA REQUERIDA, na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, intimando-a para comparecer à audiência UNA designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial e nela apresentar, caso queira, contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o REQUERENTE de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) presentes neste.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
30/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:11
Expedição de Carta.
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30/04/2025 14:11
Expedição de Carta.
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30/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:01
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 15:31
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2025 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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