TJAL - 0700368-30.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:12
Execução de Sentença Iniciada
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04/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO COSTA AVELINO (OAB 4415/AL), ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL), ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL) - Processo 0700368-30.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Marcelo Andre Amorim dos SantosB0 - B1Midiã Santos de AmorimB0 - RÉU: B1Lojas Guido Comercio LtdaB0 - 3.Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC, e condeno a demandada Lojas Guido Comércio Ltda a: a) restituir aos autores os valores pagos correspondentes a 03 (três) parcelas, totalizando R$ 309,99 (trezentos e nove reais e noventa e nove centavos), com juros de mora ao mês desde a citação (art. 405 do CPC) e correção monetária também a se iniciar da data da citação (art. 405 do CPC); b) indenizar os autores em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com juros de mora ao mês desde a citação (art. 405 do CPC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula do 362 do STJ).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
P.
I.
Maceió,31 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
01/08/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO COSTA AVELINO (OAB 4415/AL) - Processo 0700368-30.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Marcelo Andre Amorim dos SantosB0 - B1Midiã Santos de AmorimB0 - RÉU: B1Lojas Guido Comercio LtdaB0 - DESPACHO Considerando a juntada de documentos pela parte autora após a instrução processual (fls. 80-86), e em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, converto o julgamento em diligência.
Determino a intimação da demandada para se manifestar sobre a petição e documentos juntados pelos demandantes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Maceió/AL, 18 de junho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/06/2025 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:27
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 10:57:28, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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05/06/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0700368-30.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcelo Andre Amorim dos Santos, Midiã Santos de Amorim - DECISÃO Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual apreciado o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
Sobre o pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática dos demandantes na relação jurídica delineada, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do Novo CPC.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação da demandada, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo a requerida instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, o preposto da ré (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
06/05/2025 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 07:52
Expedição de Carta.
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06/05/2025 07:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 10:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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05/05/2025 14:38
Decisão Proferida
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05/05/2025 07:02
Conclusos para despacho
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02/05/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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