TJAL - 0804533-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 10:31
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804533-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Alisson Rodolfo Alves dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
22/05/2025 15:53
Incluído em pauta para 22/05/2025 15:53:41 local.
-
22/05/2025 15:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
21/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:34
Volta da PGE
-
21/05/2025 09:30
Ciente
-
21/05/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804533-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Alisson Rodolfo Alves dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Alisson Rodolfo Alves dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal/Inf.
E Juventude de Marechal Deodoro (fls. 49/51, dos autos de n.0701859-07.2024.8.02.0044), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que o procedimento possui caráter eletivo.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que é portadora de ceratocone (CID10:H18.6), razão pela qual necessitaria de tratamento consistente em procedimento cirúrgico denominado implante de anel intra-estromal.
Sustenta que não possui condições de arcar com os custos do tratamento pleiteado por ser hipossuficiente.
Narra que ao apreciar a medida de urgência, o magistrado a quo entendeu por indeferir o pleito autoral, por vislumbrar a ausência de urgência no caso em análise.
Acrescenta que o tratamento é essencial para a manutenção do direito à saúde, conforme laudo médico apresentado.
Na sequência, pontua que o parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS possui caráter meramente consultivo/opinativo, além de ressaltar que a demora no fornecimento do tratamento pode agravar o seu quadro de saúde, ocasionando, inclusive, a perda da visão funcional.
Com base nesses pressupostos, pleiteia a antecipação da tutela recursal para determinar o fornecimento do tratamento integral prescrito pelo médico que realiza seu acompanhamento.
Ao final, requer o provimento do recurso, com confirmação do deferimento da tutela antecipada. É o relatório, no essencial.
Prefacialmente, registra-se o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, no ponto em que se pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, consoante se observa às fls. 49/51 tal benesse foi concedida à parte recorrente ainda na origem.
Nessa esteira, em relação aos demais pontos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento deles e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito ativo ao recurso para conceder, em caráter de urgência, tratamento cirúrgico tido como necessário para salvaguardar a saúde da parte agravante. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
De pronto, menciona-se que, conforme parecer emitido pela Câmara Técnica de Saúde às fls. 40/43 da origem, o procedimento de implante de anel intraestromal faz parte da lista oficial do SUS.
Da competência e do ente público responsável pelo fornecimento Decerto, a questão alusiva à solidariedade passiva entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde há muito é objeto de análise pelo Judiciário, cujas decisões têm partido da premissa de que a Constituição Federal erigiu a saúde como direito social, impondo ao Estado (lato sensu) o dever de prestar o serviço mediante adoção de políticas públicas que garantam a todos sua proteção e recuperação.
O referido direito social e a competência comum dos entes federativos em cuidar da saúde e assistência pública, em contraponto à divisão de competências inserta nas leis e atos normativos que regulamentam o Serviço Único de Saúde - SUS, foram objeto de análise pela SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob o regime de repercussão geral, a qual, reforçando a orientação jurisprudencial amplamente consolidada e conferindo-lhe caráter de observância obrigatória, firmou a Tese nº 793 nos seguintes termos: Tema nº 793/STF Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (sem grifos no original) Assim, tem-se que, em decorrência da competência comum, os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, de modo regressivo.
Para além do Tema 793, os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trazem importantes requisitos para orientar e organizar a judicialização da saúde no Brasil.
Os enunciados são resultado de um Grupo de Trabalho criado pelo CNJ, cujo objetivo é elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos na área da Saúde Pública e Suplementar.
No âmbito de discussão sobre a legitimidade do ente público e sobre a competência, apresentam-se importantes os enunciados nº 8 e 60 do FONAJUS, que assim preconizam: ENUNCIADO N° 8 - Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 60 - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. (sem grifos no original) Logo, para os procedimentos e tratamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde, é inequívoca a necessidade de elucidar qual o ente público responsável pelo fornecimento, de acordo com a organização administrativa do SUS, devendo o magistrado determinar o fornecimento em face de qual ente federado deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município).
Diante disso, cabe registrar que o tratamento pleiteado, em sua integralidade, é financiado pelo grupo de Média e Alta Complexidade (MAC), conforme informações colhidas no SIGTAPSUS.
Registra-se, ainda, que o procedimento também está inserido no Programa Mais Saúde Especialidades, o qual foi instituído pela Portaria nº 10.097/2022 da Secretaria Estadual de Saúde.
Sabe-se que nem todos os procedimentos de alta e média complexidade são impreterivelmente de responsabilidade do ente federal.
Nesse cenário, cabe a menção do art. 14 e parágrafos da portaria de nº. 204, de 29 de janeiro de 2007 do Ministério da Saúde.
Art. 14.
O Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. § 1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados: I - Centro de Especialidades Odontológicas - CEO; II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU; III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; IV - Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos; V - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde FIDEPS; VII - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena IAPI; VII - Incentivo de Integração do SUS INTEGRASUS; e VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo. § 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico.
Art. 15.
Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT. (sem grifos no original) Igualmente, acerca do assunto, o sítio oficial do governo federal informa que: O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde.
Os recursos federais destinados às ações e serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar estão atualmente organizados em dois componentes: Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) que inclui os incentivos de custeio e é transferido de forma regular e automática aos fundos de saúde dos estados, DF e municípios. (sem grifos no original) Com isso, verifica-se que o ente público agravado recebe repasse automático de verba federal para o fornecimento do procedimento cirúrgico elencado na inicial, de tal forma que não há elementos nos autos que justifiquem o declínio de competência para a Justiça Federal, tampouco a inclusão de outro ente no polo passivo da ação.
Assim, entende-se que a Justiça Estadual é a competente para o processamento do feito, assim como a legitimidade do Estado de Alagoas para figurar no polo passivo.
Dos requisitos para a concessão judicial de procedimentos incorporados ao Sistema Único de Saúde Faz-se necessário aferir quais os requisitos imprescindíveis para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça procedimento que está incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde.
De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral.
Também nesse ponto, os enunciados do FONAJUS são bastante elucidativos, veiculando os pressupostos que devem ser preenchidos para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde.
O primeiro é a negativa de fornecimento do procedimento na via administrativa.
Assim, faz-se imperiosa a comprovação de que houve a tentativa de obtenção do tratamento na via administrativa e que esta não foi exitosa.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 3: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (sem grifos no original) Para tanto, a parte pode se utilizar de quaisquer meios de prova admitidos em direito, como, por exemplo, documentos escritos, vídeo, áudio etc.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não trouxe, previamente ao processo, resposta administrativa, ou seja, não há comprovação referente à busca do tratamento pela via administrativa ou da mora estatal.
Contudo, após requisição do magistrado de primeiro grau, foi apresentada resposta pelo NIJUS Estadual à fl. 39 da origem, o qual informou a impossibilidade de cumprimento da demanda pela via administrativa da seguinte forma: [...] Cumpre mencionar que, conforme pesquisa realizada junto aos prestadores e declaração anexada ao parecer, o único local capacitado para realizar o procedimento no Estado de Alagoas é a Clínica de Cirurgia Refrativa - EYE LASER, informação já ratificada nos documentos acostados pela própria Defensoria Pública.
Diante do exposto, verificamos que a referida clínica não realiza o procedimento em tela através do SUS e, assim, comunicamos a impossibilidade no cumprimento da presente demanda pela via administrativa.
Desse modo, constata-se que a parte demandante comprovou adequadamente a tentativa de busca do tratamento pela via administrativa, sem obter sucesso no fornecimento. (sem grifos no original).
Desse modo, embora a parte autora não tenha apresentado previamente a tentativa de busca do tratamento pela via administrativa, considera-se como suprido, excepcionalmente, esse requisito diante da resposta apresentada pelo NIJUS estadual.
Também deve ser demonstrada a adequação e a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante relatório médico circunstanciado, que deve descrever a doença com CID, exames essenciais, tratamento prescrito, duração do tratamento, tratamentos já realizados, bem como a caracterização da urgência/emergência.
Dessa forma, além da adequação do procedimento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis.
Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados.
Seguem os enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (sem grifos no original) Na situação em apreço, o laudo oftalmológico anexado pela parte requerente (fl. 23) evidencia que o paciente possui um quadro de ceratocone em ambos os olhos (CID H-18), de forma que necessita realizar tratamento perseguido na peça recursal, com o intuito de impedir a progressão da doença.
Além disso, o profissional que acompanha o agravante declarou que "Tal procedimento não é realizado pelo SUS, caso o paciente não o faça possui risco de piora significativa da visão" (fl. 23).
Em seu parecer, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de Alagoas (NATJUS/AL), às fls. 40/43, apresentou opinião não favorável ao pleito autoral, sob o argumento de inexistência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento.
Veja-se: Tecnologia: Implante de Anel Intra Estromal Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: [...] CONSIDERANDO-SE que não foram apresentados dados refracionais nem exame de topografia para a avaliação da elegebilidade para a indicação do implante de anel intraestromal corneano em ambos os olhos.
CONSIDERANDO-SE que o procedimento pode ser disponibilizado pelo SUS.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhora avaliação do caso em tela. [...] (sem grifos no original) Da análise processual, constata-se que o relatório médico (fl. 23 da origem) apresentado carece de informações, uma vez que indica genericamente o tratamento pleiteado, sem apresentar o histórico clínico do paciente e informar quais exames clínicos foram realizados, a exemplo dos indicados pelo NATJUS, quais sejam: exame de topografia e dados refracionais.
Pelo exposto, considerando toda a documentação médica disposta nos autos, conclui-se que a parte autora não demonstrou de forma efetiva a imprescindibilidade do procedimento requerido.
Ademais, no que se refere ao periculum in mora, o NATJUS informou que "Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não".
Por consequência, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente recurso, tem-se que a parte recorrente não demonstrou estarem preenchidos os requisitos para a tutela, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, por todos os fundamentos acima indicados, CONHEÇO EM PARTE do presente recurso e, na parte conhecida, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Demais, cumpre esclarecer que nada impede a parte autora de apresentar, em momento posterior, os documentos solicitados, principalmente, laudo médico devidamente fundamentado e exames médicos complementares, para fins de modificação desta decisão.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
05/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/05/2025 12:20
Certidão sem Prazo
-
05/05/2025 12:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/05/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 12:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/05/2025 12:18
Intimação / Citação à PGE
-
05/05/2025 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 00:24
Indeferimento
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
24/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 08:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804629-79.2025.8.02.0000
Maria Lucia Luis dos Santos
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 18:36
Processo nº 0804625-42.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Durval Soares da Silva
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 10:32
Processo nº 0713294-10.2024.8.02.0001
David Marcelo Paranhos
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2024 12:11
Processo nº 0717301-05.2023.8.02.0058
Genuvia Silva Falcao de Almeida
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Wesley Cezar de Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2023 10:59
Processo nº 0804583-90.2025.8.02.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Edenice Nogueira de Almeida Leao
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 12:05