TJAL - 0706690-22.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:04
Republicado ato_publicado em 16/06/2025.
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06/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0706690-22.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face de Leandro Lima de Brito Soares, na qual se busca a apreensão do veículo CHEVROLET ONIX 1.0 LT, ano/modelo 2018/2019, cor cinza, placa QPQ5F24, chassi nº 9BGKS48U0KG235867 e RENAVAM *11.***.*00-21, em virtude de suposto inadimplemento contratual.
Em sede liminar, foi deferida a busca e apreensão do bem, conforme se depreende da análise dos autos e expedido o mandado respectivo.
Ocorre que, em sede de contestação, o réu, Leandro Lima de Brito Soares, por meio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, alega ter efetuado o pagamento integral do débito, juntando comprovantes de depósito judicial nas páginas 100 e 101 dos autos.
Aduz, ainda, que tal pagamento, realizado em tempo hábil, obsta a manutenção da presente demanda, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto, requerendo, ao final, a revogação da liminar anteriormente concedida e a extinção do processo sem resolução do mérito. É o que interessa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerido.
O artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, dispõe expressamente que, no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Tal dispositivo legal visa garantir ao devedor a possibilidade de quitar sua dívida e reaver o bem alienado, evitando a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
No caso em tela, os comprovantes de depósito judicial acostados às páginas 100 e 101 dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o requerido efetuou o pagamento integral da dívida pendente, nos valores apresentados pelo autor na petição inicial.
Tal pagamento foi realizado em tempo hábil, ou seja, antes da efetivação da medida liminar de busca e apreensão, conforme se infere da análise cronológica dos atos processuais.
Dessa forma, a realização do pagamento integral da dívida, na forma do art. 3º, § 2o, do Decreto-lei 911/1969, constitui causa suficiente para a revogação da liminar de busca e apreensão anteriormente concedida, bem como para a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, REVOGO a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida, e, considerando que o veículo CHEVROLET ONIX 1.0 LT, ano/modelo 2018/2019, cor cinza, placa QPQ5F24, chassi nº 9BGKS48U0KG235867 e RENAVAM *11.***.*00-21, ainda não foi apreendido, determino o recolhimento imediato do mandado de página 91/91 sem cumprimento.
Intime-se o autor, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pagamento integral da dívida e seu interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do autor, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. -
07/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:14
Decisão Proferida
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06/05/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0706690-22.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Ante todo o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios, com as cautelas descritas no arts. 478 e 480 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor (págs. 06/07).
Por outro lado, indefiro o pedido de inserção do feito em segredo de justiça por falta amparo no art. 189 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJe, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 442 e 444, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL, oportunidade em que deverá ser cientificado de que a logística para transporte do veículo deve estar disponível na hora e local indicados pelo oficial de justiça responsável pela apreensão. -
29/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:23
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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