TJAL - 0700660-47.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:37
Remessa à CJU - Custas
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05/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:34
Transitado em Julgado
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29/05/2025 21:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Farid Jorge Lúcio dos Santos (OAB 18152/AL) Processo 0700660-47.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Romeiro Peixoto - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo patrono da parte autora às fls. 87/88, visto que a intimação para a audiência de conciliação foi regularmente realizada, conforme se depreende das certidões constantes às fls. 78/79.
Ressalte-se que a intimação foi efetivada por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), forma legalmente prevista e válida nos termos do art. 4º, §2º e art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Ademais, conforme inteligência do art. 77, do CPC, é dever das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão os atos processuais e não criar embaraços à sua realização, bem como manter atualizados seus dados cadastrais e acompanhar o regular andamento do feito, inclusive quanto às intimações.
Saliente-se, ainda, que o pedido de reconsideração não é meio processual adequado para impugnar sentença, de modo que, caso a parte autora entenda haver error in judicando ou error in procedendo, deverá valer-se do recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
De mais a mais, a alegação genérica de que o advogado não teve ciência da designação da audiência de conciliação por meio do painel do advogado ou por outro canal de notificação, desacompanhada de comprovação de eventual falha do sistema ou de omissão do Juízo, não é suficiente para justificar a ausência do autor à audiência, tampouco para invalidar o comando judicial que extinguiu o feito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, ausente qualquer vício ou nulidade a ser sanada, MANTENHO a Sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 16 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
19/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:27
Decisão Proferida
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14/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Farid Jorge Lúcio dos Santos (OAB 18152/AL) Processo 0700660-47.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Romeiro Peixoto - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme preceitua o § 2º do dispositivo legal acima citado, tendo em vista que a ausência dela à audiência não foi justificada.
Sem honorários, ex vi do artigo 55 da Lei no 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento de forma voluntária, intime-se a parte condenada em custas, para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao Funjuris, na forma do §2º, do artigo 545, do Provimento 13/2023, da CGJ/AL, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 29 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
30/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 10:20:12, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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25/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Farid Jorge Lúcio dos Santos (OAB 18152/AL) Processo 0700660-47.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Romeiro Peixoto - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 28 de abril de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
18/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:22
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/04/2025 10:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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12/09/2024 12:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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31/07/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/06/2024 12:33
Expedição de Carta.
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12/06/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 10:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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21/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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