TJAL - 0702673-51.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella de Oliveira Soares (OAB 10525/AL), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP) Processo 0702673-51.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Monica Andrea de Oliveira Cerqueira - Réu: Pag Sa Meios de Pagamentos - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) DETERMINAR que a ré proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a ré a disponibilizar à autora as faturas eventualmente vencidas a partir de maio de 2023, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se a quitação dos valores devidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54/STJ); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
06/05/2025 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2024 10:20:28, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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23/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 14:37
Expedição de Carta.
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26/04/2024 14:36
Expedição de Carta.
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26/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/04/2024 10:19:20, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2023 10:42
Expedição de Carta.
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04/12/2023 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:24
Expedição de Carta.
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04/12/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 09:03
Decisão Proferida
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22/11/2023 07:27
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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