TJAL - 0758560-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:38
Apensado ao processo
-
13/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758560-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Oliveira Santos - Em razão do exposto, DEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, ao passo que determino à ré que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, sob pena de multa diária que fixo, desde já, na razão de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração.
Ademais, determino, de igual modo, que a ré se abstenha de suspender o novo fornecimento e de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como que suspenda as cobranças referentes à conta contrato sob o nº 3003089737, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança.
Expeça-se mandado de intimação com urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência.
Saliento que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Por fim, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto, com base no art. 98 e 99 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:24
Decisão Proferida
-
25/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 21:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em data.
-
10/12/2024 14:38
Despacho de Mero Expediente
-
03/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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