TJAL - 0700144-45.2018.8.02.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700144-45.2018.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Agravante: Maria José Oliveira da Silva e outros - Agravado: Municipio de Anadia - Agravado: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal - Agravado: Sindicato dos Funcionários Municipais de Anadia ¿ Sinfman e outro - Agravado: Beltrão & Visalli Advogados Associados - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, para no mérito, por maioria extinguir o feito sem resolução do mérito.
Voto vencido no mérito do Exmº.
Sr. , Des. relator que votou no sentido de dar-lhe parcial provimentoa fim de julgar a ação de origem procedente em parte, para declarar nula a sentença homologatória, na medida que, ao homologar a Cláusula Segunda, caput e parágrafos do acordo, violou o art. 212, da Constituição, e o art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22, da Lei 11.924/2007, e a coisa julgada da Ação Civil Pública nº 0807833-57.2016.4.05.8000.
Voto vencido no mérito pelo Exmº.
Sr.
Des. relator ; ficando designado para lavrar o acórdão o Exm.
Sr.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Falou em defesa do agravado o advogado, Dr.
Anderson José Bezerra Barbosa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRECATÓRIO FEDERAL FUNDEF.
ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTICULARES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ANADIA/AL, VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO NO BOJO DA AÇÃO COLETIVA N.º 0700238-61.2016.8.02.0203, PROPOSTA PELO SINTEAL EM FACE DO MUNICÍPIO DE ANADIA/AL.
NO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, PREVIU-SE O RATEIO DE 60% DOS VALORES DECORRENTES DO PRECATÓRIO FEDERAL PRC Nº 136.292-AL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, COM RETENÇÃO DE 20% A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OS AUTORES ALEGAM QUE RECEBERAM APENAS 48% E QUE A DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SERIA INDEVIDA.
REQUEREM, ASSIM, A NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E A RESTITUIÇÃO DE VALORES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE PARTICULARES INTEGRANTES DO GRUPO BENEFICIÁRIO DE AÇÃO COLETIVA POSSUEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NO BOJO DA AÇÃO COLETIVA QUE OS REPRESENTA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AÇÃO ANULATÓRIA É INSTRUMENTO ADEQUADO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL, INCLUSIVE EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA, CONFORME O ART. 966, §4º, DO CPC.4.
A LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A NULIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA DEVE SER SIMÉTRICA À LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR A PRÓPRIA AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 5º DA LEI Nº 7.347/85 E 82 DO CDC.5.
A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA IMPUGNADA FOI PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO ENVOLVENDO DIREITO COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO, COM EFICÁCIA ULTRA PARTES, MAS LIMITADA AO GRUPO DE TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.6.
OS AUTORES, EMBORA PERTENCENTES À CATEGORIA REPRESENTADA, NÃO SÃO LEGITIMADOS COLETIVOS PARA PLEITEAR A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, O QUE CARACTERIZA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.7.
A ADMISSÃO DA PRETENSÃO IMPLICARIA INCONGRUÊNCIA PROCESSUAL E AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA LEGITIMIDADE PARA MANEJO DE AÇÕES RESCISÓRIAS COLETIVAS POR PARTICULARES.8.
RESSALVA-SE, TODAVIA, A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS COM OBJETO RESTRITO À DISCUSSÃO SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, CONFORME TEMA REPETITIVO 1.175 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Charles Weston Fidelis Ferreira (OAB: 4871/AL) - Rogério Leite de Oliveira (OAB: 13603/AL) - Cyro Visalli Terceiro (OAB: 16506/PB) - Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL) - Andréa da Silveira Monte (OAB: 11536/AL) - Manolys Marcelino Passerat de Silans (OAB: 11536/PB) - Anderson José Bezerra Barbosa (OAB: 13749/AL) - Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL) -
05/05/2025 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:23
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 18:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 18:44
Prejudicado o recurso
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25/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 09:30
Processo Julgado
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10/02/2025 09:19
Ciente
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09/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 12:14
Incluído em pauta para 14/01/2025 12:14:34 local.
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09/01/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 09:30
Julgamento Suspenso
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09/12/2024 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 12:58
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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06/06/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2024 10:30
Adiado Por Vista
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05/06/2024 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2024 09:30
Adiado
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23/05/2024 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2024 12:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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23/05/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2024 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2024 09:06
Incluído em pauta para 22/05/2024 09:06:06 local.
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21/05/2024 15:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/01/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2023 08:01
Processo Transferido
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13/01/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 21:19
Ciente
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24/03/2022 17:01
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2022 15:41
Volta da PGJ
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21/01/2022 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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04/01/2022 10:30
Vista / Intimação à PGJ
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17/12/2021 12:09
Solicitação de envio à PGJ
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05/04/2021 12:15
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2021 12:15
Distribuído por sorteio
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30/03/2021 00:23
Registrado para Retificada a autuação
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30/03/2021 00:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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