TJAL - 0700533-45.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0700533-45.2024.8.02.0033 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, reconhecendo o direito ao crédito especificado na inicial, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em multa de 10% (artigos 495 e 523, § 1º, Código de Processo Civil), nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, uma vez que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor para adotar as medidas pertinentes, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, juntando memória discriminada e atualizada de cálculo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 20:55
Conclusos para despacho
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23/02/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0700533-45.2024.8.02.0033 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Expeça-se mandado de pagamento, concedendo-se à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para quitação da importância exigida, acrescida de honorários advocatícios estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao artigo 701, caput, do Código de Processo Civil.
Advirta-se à parte requerida que, o cumprimento voluntário do mandado de pagamento no referido prazo enseja a isenção das custas processuais, nos termos do artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil.
Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem os requeridos opor embargos à ação monitória independentemente da prévia garantia do juízo, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil.
A oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau, nos termos do artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (Código de Processo Civil, artigo 701, § 2º).
Expedientes necessários. -
07/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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