TJAL - 0700205-72.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 16:06
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:13
Despacho de Mero Expediente
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01/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Meyer Perez (OAB 45069/BA) Processo 0700205-72.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maycon Santos do Nascimento - Diante do exposto, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a parte ré disponibilize à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a cirurgia para correção de escoliose neuromuscular de alto grau e os respectivos materiais cirúrgicos constantes no relatório médico.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Sendo assim, cite-se o réu Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC), sob as penas da lei.
Intime-se, outrossim, o referido réu, com urgência, para tomar ciência da decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, providenciar o imediato cumprimento.
Com vistas a dar celeridade ao cumprimento do comando judicial e sem prejuízo da determinação anterior, oficie-se à Secretaria de Saúde do Estado, pelo meio mais expedito (e-mail ou correios), comunicando-lhe acerca da ordem judicial e determinando seu imediato cumprimento.
Decorrido o prazo, se não houver o cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para fornecer 3 (três) orçamentos de fornecedores distintos, caso não tenha instruído a inicial com tais, indicando seus respectivos dados bancários para transferência do numerário, ficando esta com o dever de prestar contas a este juízo, sob as penas da lei.
Conforme fundamentação supra, é pacífico que, em caso de descumprimento do Estado em ações de saúde, pode o Poder Judiciário sequestrar valores do ente federativo sem que isso viole o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Assim, apresentado o valor para fins de liquidação e em havendo descumprimento por parte do poder público, determino o sequestro do valor indicado, nas contas do Estado.
Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado, via sistema SISBAJUD, para conta vinculada a este processo, a ser aberta no Banco do Brasil.
Após, oficie-se, imediatamente, ao banco competente para que realize a transferência dos valores para a conta indicada pelo demandante.
O responsável pela compra ficará obrigado a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recebimento dos valores e realizar a prestação de contas, cuja inobservância do dever judicial implicará em multa por atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, §2º, do CPC, sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis à espécie.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, exarar seu parecer, por se tratar de demanda que versa sobre interesse de pessoa incapaz (menor de dezoito anos), nos termos do artigo 178, II, do Código Processual Civil.
Após o cumprimento de todas as diligências, façam-se os autos conclusos na fila de urgentes.
Providências necessárias. -
29/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 13:15
Decisão Proferida
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18/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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