TJAL - 0715277-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Diego Papini Teixeira Lima (OAB 10712/AL) Processo 0715277-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Soares de Vasconcelos, Waldez Cavalcante Bezerra - Réu: Caixa Seguradora S./a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
27/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:15
Expedição de Carta.
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05/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Diego Papini Teixeira Lima (OAB 10712/AL) Processo 0715277-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Soares de Vasconcelos, Waldez Cavalcante Bezerra - Réu: Caixa Seguradora S./a. - DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por BRUNO SOARES DE VASCONCELOS e WALDEZ CAVALCANTE BEZERRA, qualificados na inicial, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente qualificada.
Ab initio, no que pertine ao pedido de gratuidade judiciária insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: "Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." "§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que os autores não acostaram aos autos documentos que atestassem efetivamente sua falta de condições de arcarem com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, como, por exemplo, comprovante de rendimentos.
Destarte, indefiro a gratuidade da justiça, ao tempo que determino o pagamento das custas processuais ao final do processo.
No mais, intime-se os autores para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 16:21
Decisão Proferida
-
22/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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