TJAL - 0700287-33.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700287-33.2025.8.02.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos nº: 0700287-33.2025.8.02.0027 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Pedro Lucas Barbosa Silva DECISÃO Trata-se de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de PEDRO LUCAS BARBOSA SILVA , todos qualificados nos autos, na qual pretende a parte requerente que seja apreendido o AUTOMÓVEL, MOTOCICLETA, Modelo: POP 110I ES, Marca: HONDA, Chassi: 9C2JB0100SR212145, Ano Fabricação: 2024, Ano Modelo: 2025, Cor: BRANCA, Placa: não informado, Renavan: *00.***.*00-00". de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida em decorrência da contemplação da cota de consórcio nº 4586541710 e contrato celebrado entre as partes em 21/06/2024, sendo que o automóvel mencionado acima foi gravado com o ônus da alienação fiduciária em garantia para ser devolvido à parte requerente em caso de inadimplemento do contrato pela parte requerida.
Ocorre que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas na forma estimada. estando caracterizada a mora em decorrência da notificação extrajudicial (fls. 13/15).
Por tais motivos, busca a parte requerente a concessão de medida Liminar de Busca e Apreensão na forma do Decreto-Lei 911/69. É o relatório, na essencial.
Fundamento e passo a decidir.
Para que seja deferida a liminar desejada pela parte requerente, faz-se imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem como a prova da notificação do devedor quanto à mora decorrente do inadimplemento contratual, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, senão vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A mora, por sua vez, conforme disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Da análise dos autos, reputo que a concessão da liminar é medida que se impõe, pois a parte requerente logrou êxito em demonstrar a presença os dois requisitos: (a) celebração do contrato (às fls. 10/12) e (b) cientificação da mora/inadimplemento pela parte ré (às fls. 13/15).
Ante o exposto: a) DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão de 01 (um) AUTOMÓVEL, MOTOCICLETA, Modelo: POP 110I ES, Marca: HONDA, Chassi: 9C2JB0100SR212145, Ano Fabricação: 2024, Ano Modelo: 2025, Cor: BRANCA, Placa: não informado. devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. b) Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. c) Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem. d) CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º). e) Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). f) Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. g) Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Providencias necessárias.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe , 24 de abril de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
29/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 16:39
Decisão Proferida
-
24/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719306-06.2025.8.02.0001
Luciano Emmanuel de Oliveira
Banco Pan SA
Advogado: Bruno Lins Cavalcante Carnauba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 10:51
Processo nº 0752442-62.2023.8.02.0001
Mariluze Quirino dos Santos
Advogado: Luciana Martins de Faro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2023 11:40
Processo nº 0719279-23.2025.8.02.0001
Alexandro de Lima Castro
Banco Gmac S/A
Advogado: Jorge Fernandes Lima Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 09:41
Processo nº 0702538-68.2024.8.02.0056
Policia Civil do Estado de Alagoas
Eveli Cicera Santos das Neves
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 15:40
Processo nº 0712005-42.2024.8.02.0001
Amaro Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2024 18:50