TJAL - 0720276-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO VILELA SANTOS TOLEDO (OAB 22216/AL) - Processo 0720276-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Lisius Uchôa Garcia MonteiroB0 - Trata-se de ação de ação de cobrança envolvendo as partes acima, tendo a parte autora requerido a desistência do feito antes que a parte ré fosse citada e após ter sido indeferido o pedido de tutela provisória.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Segundo previsão do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Tal dispositivo prestigia a vontade do Requerente, visto ser ele o maior interessado na resolução do litígio.
Ora, estando em discussão direitos disponíveis e tendo a própria parte autora desistido da ação, não há sentido no prosseguimento do feito, sobretudo porque o Promovido sequer foi citado, portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no dispositivo legal mencionado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas complementares nos termos do AREsp 1.442.134.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, atendendo-se ao requerimento de intimações exclusivas em nome do advogado indicado.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
31/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 20:34
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Vilela Santos Toledo (OAB 22216/AL) Processo 0720276-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lisius Uchôa Garcia Monteiro - Dessa forma, face a ausência de justificativa/comprovação idônea, INDEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, determinando o parcelamento destas em 6 (seis) vezes, intimando a parte autora para recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o demandado junte aos autos os documentos solicitados pela requerente.
Considerando a possibilidade de composição do conflito ora apresentado, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processual - CJUS, para realização da audiência de conciliação, devendo o referido setor promover a citação da parte requerida conforme determina o Código de Processo Civil de 2015, a fim de evitar repetição desnecessária de atos e consequente morosidade processual injustificada.
Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
30/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:55
Decisão Proferida
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24/04/2025 18:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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