TJAL - 0700241-02.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATAN DA SILVA MOREIRA (OAB 16631/AL) - Processo 0700241-02.2025.8.02.0041 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - AUTOR: B1Madeireira Capela Ltda-MEB0 - 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MADEIREIRA CAPELA LTDA ME em face de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, conforme se depreende pela análise da exordial. 2.
Por meio da decisão de fls. 16/19, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos documentos que comprovassem a existência da dívida. 3.
A intimação foi efetivada, conforme certidões e publicações de fls. 14. 4.
A autora, entretanto, deixou transcorrer sem qualquer manifestação o prazo que lhe fora concedido para o suprimento da deficiência encontrada, conforme certidão cartorária de fl. 15. 5.
Após o vencimento do prazo, os autos foram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 6.
Impõe-se, no caso, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que cabível o indeferimento da petição inicial nos termos do disposto nos artigos 321 c/c 330, inciso IV do Código de Processo Civil. 7.
Com efeito, a parte autora não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado em decisão judicial proferida nos autos, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. 8.
No caso em questão, vale salientar que, em atenção ao que estabelece o artigo 321 do CPC, foi dada oportunidade à parte autora para suprir a ausência de formalidade imprescindível.
Não atendida a determinação de emenda no tempo aprazado, resulta cabível o indeferimento da petição inicial, eis que não pode o processo prosseguir com tal defeito.
DISPOSITIVO: 9.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 10.
Custas pela parte autora. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 12.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. -
08/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 09:25
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natan da Silva Moreira (OAB 16631/AL) Processo 0700241-02.2025.8.02.0041 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Madeireira Capela Ltda-ME - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: 1. proceder a emenda da inicial para juntar documentos que comprovem a existência da dívida e a sua relação com o devedor.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
29/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 15:37
Despacho de Mero Expediente
-
26/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000088-96.2024.8.02.0043
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Municipio de Delmiro Gouveia
Advogado: Ailton Antonio de Macedo Paranhos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 10:20
Processo nº 0700306-12.2025.8.02.0036
Rosicleide Acioli da Silva
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Joyce Manuely dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 12:32
Processo nº 0000619-13.2011.8.02.0001
Fundepes - Fundacao Universitaria de Des...
Marcio Cordeiro da Silva
Advogado: Lucas Farias da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2011 18:56
Processo nº 0702435-95.2025.8.02.0001
Rosemara Cordeiro de Moura Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2025 17:10
Processo nº 0700949-04.2024.8.02.0036
Policia Militar de Alagoas
Cliuton Amorim
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 11:28