TJAL - 0758750-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 18:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 12:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/03/2025 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 08:45 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            07/03/2025 08:45 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 08:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 14:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/01/2025 00:38 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2025 16:27 Juntada de Mandado 
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                                            13/01/2025 16:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/01/2025 12:55 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            08/01/2025 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2025 12:55 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            08/01/2025 12:54 Expedição de Mandado. 
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                                            08/01/2025 10:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação ADV: Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Tereza Cristina da Silva Galindo (OAB 16646/AL), Francivaldo Oliveira Marques (OAB 14806/MA) Processo 0758750-80.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Lucrecia Marcia Falcao Silva - Autos nº: 0758750-80.2024.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Lucrecia Marcia Falcao Silva Impetrado: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Lucrécia Márcia Falcão Silva, devidamente qualificada na inicial, em face de ato tido por arbitrário e ilegal, supostamente cometido pelo Superintendente do DMTT, igualmente qualificado.
 
 Relata a impetrante que teve seu veículo HYUNDAI-CRETA 2.0 PRESTIGE - ANO 2018, PLACA: QLI 1814, CHASSI: 9BHGC813BJP074335, apreendido por Agente da DMTT sob a alegação de ausência de pagamento do IPVA, ato que entende ilegal e arbitrário, tendo em vista previsão do art. 1º, §1º da Lei Estadual nº. 8.311/2020, que proíbe apreensão ou retenção de veículo em decorrência da não comprovação de pagamento de tributo.
 
 Ademais, relata cobrança superior a R$ 10.000,00 par a liberação do veículo, também ilegal, ao comparecer na sede da DMTT para retirar o veículo.
 
 Diante disso, pleiteia a concessão de liminar para que seja efetuada a imediata liberação do veículo, sem que lhe seja exigido o pagamento de multa ou taxas.
 
 Junta aos autos os documentos de fls. 08/49. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de mandado de segurança no qual se objetiva a liberação de veículo em decorrência de apreensão irregular.
 
 Para a concessão da liminar requerida é estritamente necessária a presença dos requisitos que lhe dão ensejo, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
 
 No que pertine ao fumus boni iuris, este se resume na plausibilidade do direito alegado, ou seja, na consistência dos argumentos utilizados pelo então impetrante.
 
 Após uma análise dos fatos relatados e dos documentos acostados, verifico que a impetrante cuidou de juntar: a prova de propriedade do veículo apreendido, assim como o auto de retirada de circulação do veículo (AIT 6925403469), no qual consta como causa ausência de licenciamento devido (fl. 34) Tais documentos conduzem este Juízo à verossimilhança das alegações trazidas na inicial.
 
 Ora, a impetrante comprova ser proprietária do veículo e que foi alvo de apreensão por meio da autoridade coatora.
 
 Ademais, é importante destacar que a conduta imputada à impetrante foi eximida da penalidade aplicada pela Lei Estadual nº. 8.311/20: Art. 1º Fica proibida a apreensão ou retenção de veículo por autoridade de trânsito em função da não comprovação de pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT e Licenciamento. § 1º Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão de veículo por ausência de comprovação do pagamento do imposto e taxas, exceto se a autoridade fiscalizadora identificar a ocorrência de outras hipóteses de recolhimento ou apreensão previsto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de dezembro de 1997. § 2º A autoridade administrativa estadual, atenderá a requerimento do proprietário interessado na retirada do veículo apreendido, exclusivamente em decorrência do não pagamento de IPVA e taxas, até a data da entrada em vigor desta Lei, promoverá sua restituição sem ônus para o contribuinte Nessa linha, já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 APREENSÃO DE VEÍCULO POR INADIMPLEMENTO DE IPVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação de veículo apreendido pelo DETRAN/AL, sem imposição de ônus administrativo, em razão de inadimplemento do IPVA.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se é legal a apreensão e retenção de veículo como meio coercitivo para pagamento de IPVA em atraso.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A Lei Estadual nº 8.311/2020 veda expressamente a apreensão ou retenção de veículo por falta de pagamento do IPVA. 4.
 
 O Poder Público possui meios próprios para cobrança de seus créditos tributários, não podendo utilizar meios coercitivos que violem o devido processo legal e o direito de propriedade. 5.
 
 As Súmulas 70, 323 e 547 do STF vedam a utilização de meios coercitivos para cobrança de tributos.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Tese de julgamento: "É ilegal a apreensão e retenção de veículo como meio coercitivo para pagamento de IPVA em atraso, devendo o Poder Público utilizar os meios próprios para cobrança de seus créditos tributários." 7.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida em remessa necessária.
 
 Decisão unânime.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.311/2020, art. 1º; CTB, art. 271, §1º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547. (Número do Processo: 0714082-24.2024.8.02.0001; Relator (a):Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2024; Data de registro: 16/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
 
 BENESSE CONCEDIDA.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 NÃO ACOLHIDA.
 
 APREENSÃO DE VEÍCULO.
 
 ATRASO NO PAGAMENTO DO IPVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PARA COMPELIR O PAGAMENTO DE IMPOSTO.
 
 LIBERAÇÃO DO BEM.
 
 PRECEDENTES.
 
 LEI ESTADUAL Nº 8.311/2020.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0700398-07.2019.8.02.0066; Relator (a):Des.
 
 Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/08/2021; Data de registro: 31/08/2021) Assim, como ao menos em juízo de cognição sumária não restam dúvidas da probabilidade do direito, passo ao periculum in mora, sendo, também, possível identificá-lo presente nos autos.
 
 Um carro é bem e meio de transporte essencial para locomoção, não podendo ser alvo de apreensão ilegal em total prejuízo do particular.
 
 Quanto mais perdura a apreensão, mais se vê lesada a impetrante sem seu veículo, à mercê do pagamento para liberação, que também se prefigura ilegal.
 
 Destarte, sem qualquer pretensão de esgotar a matéria, me parece bastante plausível o direito invocado pela parte impetrante, mormente porque respaldado pela lei e pelo entendimento jurisprudencial.
 
 Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR perseguida, determinando à autoridade coatora que proceda com a imediata liberação do veículo da impetrante HYUNDAI-CRETA 2.0 PRESTIGE - ANO 2018, PLACA: QLI 1814, CHASSI: 9BHGC813BJP074335 até que sobrevenha o julgamento de mérito do presente mandamus.
 
 Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que entender necessárias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de Maceió, enviando-lhe cópia da inicial, sem os documentos que lhe acompanham, para que, querendo, ingresse no feito, o que determino em consonância com o art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 12.016/2009.
 
 Em seguida, vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas.
 
 Publico.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió , 07 de janeiro de 2025.
 
 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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                                            07/01/2025 23:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/01/2025 19:39 Decisão Proferida 
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                                            07/01/2025 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 23:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/12/2024 14:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/12/2024 10:55 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/12/2024 23:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2024 21:07 Despacho de Mero Expediente 
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                                            06/12/2024 18:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/12/2024 21:55 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 21:55 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 21:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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