TJAL - 0702972-93.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL), Adilson Bispo dos Santos (OAB 13046/AL) Processo 0702972-93.2024.8.02.0044 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Mércia Maria Corrêa Santana - Réu: Nemerson, Iriane Souza - Aberta a audiência, restou-se frustrada a tentativa de acordo.
Na oportunidade, as partes requerem o que segue: "Requer prazo de 30 dias para levantamento de toda documentação do lote 24 (de posse do Réu), para apresentar acordo.
Réu concorda com o cumprimento imediato da liminar concedida na decisão de fls.94-100.".Ao teor do exposto, encaminho os autos conclusos para apreciação -
22/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 18:39
Despacho de Mero Expediente
-
19/04/2025 04:01
Retificação de Prazo, devido feriado
-
14/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL), Adilson Bispo dos Santos (OAB 13046/AL) Processo 0702972-93.2024.8.02.0044 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Mércia Maria Corrêa Santana - Réu: Nemerson, Iriane Souza - Caso a parte prefira o modelo de audiência virtual ou híbrida, então deverá comparecer ao Fórum com 20 (vinte) minutos de antecedência do horário da audiência designada.
Segue o link deacesso a sala virtual que irá ocorrer por meio do Aplicativo ZOOM: Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*19.***.*05-24?pwd=aaeWq9aVVg9svp8NhGo9Pozb72bZ0W.1 ID da reunião: 819 2870 5824 Senha: 116942 -
11/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 21:19
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/03/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:34
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 13:44
Juntada de Mandado
-
16/03/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 07:49
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Bispo dos Santos (OAB 13046/AL) Processo 0702972-93.2024.8.02.0044 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Mércia Maria Corrêa Santana - Ante o exposto, conheço do embargos de declaração e lhes dou provimento, para corrigir o erro material constante na decisão retro, passando a ter a seguinte redação: "Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por Mércia Maria Corrêa Santana em face de Iriane Souza e Nemerson, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que é proprietária do imóvel objeto da ação, que os requeridos, sem nenhuma autorização, ocuparam o imóvel indevidamente, bem como apresentam resistência em desocupá-lo.
Informa ainda que tentou por diversas vezes resolver a presente lide de forma amigável, porém não obteve êxito.
Por tal motivo pugna pela concessão de liminar de reintegração de posse, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a citação do requerido, e por conseguinte, a procedência da ação.
A petição inicial veio devidamente acompanhada dos documentos de fls. 12/44.
Gratuidade judiciária deferida por força da decisão de fls. 45/46.
Conforme ata de fl. 56, foi realizada audiência de justificação sem o comparecimento do réu.
Intimada a emendar a inicial, a parte autora apresentou a manifestação de fls. 65/72 e documento de fl. 73. É o relatório.
DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial.
II - Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
III - Da medida liminar reivindicatória De acordo com o doutrinadorCarlos Roberto Gonçalves, compete a ação de reivindicação de posse "ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
Pode utilizá-la quem está privado da coisa que lhe pertence e quer retomá-la de quem a possui ou detém injustamente." Trata-se, portanto, de ação de natureza petitória, fundada no direito do proprietário de perseguir a coisa e buscá-la das mãos de quem injustamente a possua ou detenha.
Acerca da matéria, vejamos o que dispõe o art.1.228, doCódigo Civil,in verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Doutra banda, oCódigo de Processo Civilprevê dois procedimentos a ser adotado para resguardar o direito de posse aquele que sofreu esbulho, turbação ou ameaça.
De um lado, o procedimento especial, com pedido de liminar, que exige prova de turbação ou esbulho praticados há menos de ano e dia da data do ajuizamento e, do outro, o rito ordinário, utilizado para a ação possessória de força velha.
A respeito do tema, consigna o o doutrinadorCarlos Roberto Gonçalves que: "[...] Hodiernamente, todas as ações possessórias, tanto as de força nova como as de força velha, seguem o rito ordinário, depois de oferecida a contestação, como estatui o art. 931 do estatuto processual.
O único traço distintivo entre elas é que somente nas primeiras, nas ações de força nova, tem cabimento a expedição de mandado liminar de manutenção, ou de reintegração." À vista disso, é possível concluir que as ações possessórias de força velha se submetem ao procedimento comum, não se aplicando as disposições do rito especial.
Não obstante, na ação reivindicatória reputa-se irrelevante o fato de se tratar de posse nova ou velha,na medida em que não se discute a posse, mas o domínio, assim, no caso em comento, deve ser analisado tão somente a presença dos elementos necessários ao deferimento da tutela antecipada, nos termos do procedimento comum.
Nesse viés, a jurisprudência pátria entende pela possibilidade de concessão de tutela antecipada em ação reivindicatória, ressaltando a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300doCPC/15, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
PROPRIEDADE E POSSE INJUSTA DEMONSTRADOS.
REQUISITOS PRESENTES.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em ação reivindicatória exige probabilidade do direito, perigo da demora ou orisco ao resultado útil do processo (art. 300do CPC), prova do domínio sobre o bem reivindicado, presença da posse injusta do réu sobre esse bem e sua perfeita caracterização (art.1.228do CC).- Restando comprovada a propriedade do imóvel objeto da lide pelo autor/agravante, bem como a posse injusta exercida pelos réus/agravados, estão preenchidos os requisitos essenciais à imissão na posse. (TJ-RR - AgInst: 900225762201982300009002257-62.2019.8.23.0000, Relator: Juiz (a) Conv. , Data de Publicação: DJe 29/04/2020, p.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
POSSE VELHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art.1.022,IeII, doCódigo de Processo Civil de 2015o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexiste afronta ao art. 489, § 1º,IV, do CPC/2015quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica. 3.
Não há falar em erro de julgamento se a decisão de primeiro grau aplica indevidamente o art.927doCPC/73, e o Tribunal de origem enquadra o fato em dispositivo legal diverso, confirmando a liminar de reintegração de posse, porque preenchidos os requisitos do art.273doCPC/73.4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/733 , a serem aferidos pela instância de origem.5.
Segundo o acórdão recorrido, os documentos carreados aos autos mostraram-se suficientes para comprovar a existência da posse sobre o imóvel e o esbulho praticado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1089677/AM, Rel.
MinistroLÁZARO GUIMARÃES(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018).
Sendo assim,a possibilidade, ou não, de deferimento de tutela antecipada nos autos da ação de revindicação de posse, visando a retomada antecipada do bem, depende da análise da presença dos requisitos exigidos pelo art.300doCódigo de Processo Civil.
No que se refere ao requisito da probabilidade do direito, sabe-se que na ação reivindicatória "o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova inconcussa da propriedade, com o respectivo registro, e descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu".
Nessa senda, são 3 (três) os pressupostos de admissibilidade da ação de reivindicação de posse, a saber: I) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; II) a individualização da coisa; e III) a posse injusta do réu.
In casu, a autora demonstrou, num primeiro momento, I) ser proprietária e detentora do domínio do imóvel em questão, conforme registro de fls. 29/30, II) a individualização da coisa (fls. 37/38 e 40/44); e III) a posse injusta do réu, conforme boletim de ocorrência de fls. 34/36.
Desta forma, explica o doutrinadorCarlos Roberto Gonçalvesque: "[...] Deve o autor, assim mencionar"todos os elementos que tornem o imóvel conhecido, que o individuem, que lhe permitam exata localização, como extensão superficial, acidentes geográficos, limites e confrontações, a fim de estremálo de outras propriedades.
Sem observância dessa formalidade não pode ser julgada procedente uma reivindicação, pela impossibilidade de executar-se ulteriormente a sentença." Assim, tão somente com os elementos trazidos, deve ser deferido o pedido liminar de desocupação do referido lote, inclusive, com imediata sustação de toda e qualquer construção, reforma ou fazimento no local.
Ante as razões expostas, RECEBO a petição inicial, CONCEDO a gratuidade judiciária nos termos acima consignados e DEFIRO o pedido liminar pleiteado, ao tempo em que determino que as partes rés desocupem o imóvel localizado no Lote 23, Quadra S, Loteamento Cidade Imperial, Povoado Pedras, Marechal Deodoro/AL, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula de número 6.060, bem como suspendam toda e qualquer construção, reforma ou fazimento no local, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Paute-se audiência de conciliação, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: "(...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...)".
Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Ao cartório, corrija-se a classe processual.
Cumpra-se." Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se conforme determinado. -
13/03/2025 18:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/03/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:25
Decisão Proferida
-
12/03/2025 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 23:50
Apensado ao processo
-
21/02/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 08:30:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
14/02/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 12:04
Decisão Proferida
-
12/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Bispo dos Santos (OAB 13046/AL) Processo 0702972-93.2024.8.02.0044 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Mércia Maria Corrêa Santana - Ante o exposto, antes de indeferir a inicial por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), em homenagem à cooperação processual e à boa-fé, determino nova intimação da autora, pelo prazo de 15 dias, para que emende a petição, adequando-a ao rito do procedimento adequado, indicando os fundamentos jurídicos de seu pedido final de mérito, os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido de tutela provisória. -
16/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adilson Bispo dos Santos (OAB 13046/AL) Processo 0702972-93.2024.8.02.0044 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Mércia Maria Corrêa Santana - "Tornem os autos conclusos para apreciação." -
19/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adilson Bispo dos Santos (OAB 13046/AL) Processo 0702972-93.2024.8.02.0044 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Mércia Maria Corrêa Santana - Link de acesso a sala virtual de audiência através do aplicativo ZOOM: Join Zoom Meetinghttps://us02web.zoom.us/j/*65.***.*64-41?pwd=yPVTW9WUkaxwVIRjXH0jPhyHCKYvcX.1ID da reunião: 865 6756 4641Senha: 939355 -
18/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 13:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 10:30:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
09/12/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 06:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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