TJAL - 0721596-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0721596-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Ana Beatriz de Lima BrazB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Autos n° 0721596-91.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Beatriz de Lima Braz Réu: Banco do Brasil S.A SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência".
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativado pela empresa ré, em razão do inadimplemento de débitos cujas origens aquele afirma desconhecer, conforme consta na documentação anexada junto com a inicial.
Consigna não ser aplicável o teor da Súmula nº 385 do STJ no caso em questão, notadamente porque teria sido a mesma empresa a promover os apontamentos negativos ora questionados.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; b) concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada, imediatamente, a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito; e c) no mérito, a declaração da inexistência do débito, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 119/141).
Em réplica, a parte autora reitera os termos da exordial. (106/108). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Preliminar Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada solicitou a impugnação da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita concedido ao requerente, sob o fundamento de que o autor não comprovou fazer jus ao referido benefício.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Ademais, a despeito de não ter havido efetiva relação contratual entre as partes, mas por versar a hipótese dos autos sobre dano decorrente da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ela fica equiparada à figura de consumidora, por força do disposto nos artigos 29, 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
No caso em tela, a requerente busca a título de tutela antecipada, que a ré exclua de imediato seu nome dos cadastros de inadimplentes junto ao Serviço de Proteção de Crédito (SPC).
No mérito, o reclamante busca exclusão definitiva seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, seguido do reconhecimento de inexistência de débito relacionados ao valor R$ 742,27 (setecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente ao contrato 000000000148916828, sob a alegação de que não reconhece ter celebrado a contratação do referido serviço.
Por fim, a promovente almeja uma indenização no valor de R$ 20.000,00 reais, a título de danos morais, com vistas a compensar seu sofrimento.
Percorrendo os autos verifico que a reclamada apresenta um contrato de empréstimo assinado digitalmente, no entanto, não apresenta qualquer documento que demonstre a relação do contrato com o débito em discussão.
O réu apresentou (fls. 68) cópia de identidade e uma fotografia (selfie) para comprovar a contratação.
No entanto, os documento apresentados não constituem, por si só, prova inequívoca da manifestação de vontade da promovente, ainda que o requerido tenha alegado que o contrato tenha sido assinado por meio eletrônico, não foi visto nos autos indícios assinatura ou indícios da celebração. É imperioso ressaltar que, a demandada não trouxe qualquer documento apto a comprovar a manifestação da vontade do autor quanto à celebração do específico negócio jurídico cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos órgãos de proteção ao crédito.
Concretamente, observo que, em que pese a promovida tenha acostado aos autos comprovantes de movimentação de cartão de crédito (fls. 83/105), a ré deixou de demonstrar que a específica dívida em questão foi efetivamente contratada pela reclamante, sendo assim, não restou demonstrada, portanto, a legalidade do débito.
Ademais, note-se que as telas sistêmicas e faturas anexadas nas fls. 69/75, desacompanhadas do instrumento contratual que efetivamente deu origem à relação jurídica, não tem o condão de comprovar que a parte autora contraiu o débito questionado na peça pórtico.
Sobre o assunto, trago à baila alguns precedentes judiciais no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DO REQUERIDO EM DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS INSUFICIÊNTES PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO RÉU INTEMPESTIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da autora provido.
Recurso do réu não conhecido, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso da autora e não conhecer do recurso do réu e, no mérito, dar provimento ao recurso da autor (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002165-46.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 10.06.2016) (TJ-PR - RI: 00021654620158160075 PR 0002165-46.2015.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 10/06/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/06/2016).
RECURSO INOMINADO RELAÇÃO DE CONSUMO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATI JUNTADA DE FATURAS E TELAS SISTÊMICAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
TELAS E FATURAS UNILATERAIS INSUFICIENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO DANO MORAL CONFIGURADO DANO IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
As telas juntadas em contestação não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por meio de outros elementos de prova.
A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de call center e não por meio de provas unilaterais consubstanciadas em faturas e telas de computador interno.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, por meio de prova hábil a tanto, tem-se como indevida a restrição.
A inscrição indevida do nome da parte Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10005418720178110050 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 11/12/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/12/2018) (Grifos aditados).
Dito isso, a manifestação de vontade é elemento essencial e pressuposto do negócio jurídico, sem a qual este sequer pode ser tido como existente.
Logo, se não houve manifestação de vontade da parte autora na consecução do suposto contrato é óbvio que, com relação à autora, o contrato é inexistente e não pode gerar efeitos.
Portanto a declaração de inexistência de débito no valor de valor R$ 742,27 (setecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente ao contrato 000000000148916828, é medida que se impõe.
Quanto o pedido de indenização por danos morais, a procedência também se impõe.
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais.
A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria.
Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai do precedente abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) A quantificação do dano é tarefa difícil, ante a impossibilidade de se aferir, com exatidão, a dor sentida pela vítima.
No entanto, o padrão geral, para guiar o julgador, corresponde à intensidade do sofrimento.
Ademais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a impedir também o enriquecimento ilícito do lesado.
No caso, o autor teve seu nome inscrito de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Por oportuno, veja-se como o Superior Tribunal de Justiça tem fixado ou mantido as indenizações em situações semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da responsabilização civil da ora agravante em razão da inscrição indevida perpetrada, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior consigna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. 2.1.
No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser ratificada a Súmula n. 7/STJ, a obstaculizar o conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.261.288/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Nesse viés, seguindo o critério bifásico da Corte Superior, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e tendo em vista os precedentes anteriormente mencionados, entendo por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, tendo em vista os danos morais por estes sofridos.
Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, a fim de; a) Confirmar a tutela de urgência, deferida às fls. 22/26. b) Declarar a inexistência do débito que deu azo a negativação da autora no cadastro de proteção ao crédito (SPC), no valor R$ 742,27 (setecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente ao contrato 000000000148916828. c) Condenar a Requerida a pagar à parte Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15, além das custas processuais apuradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,20 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0721596-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Ana Beatriz de Lima BrazB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
21/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 14:08
Expedição de Carta.
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06/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0721596-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Beatriz de Lima Braz - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência".
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativado pela empresa ré, em razão do inadimplemento de débitos cujas origens aquele afirma desconhecer, conforme consta na documentação anexada junto com a incial.
Consigna não ser aplicável o teor da Súmula nº 385 do STJ no caso em questão, notadamente porque teria sido a mesma empresa a promover os apontamentos negativos ora questionados.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; b) concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada, imediatamente, a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito; e c) no mérito, a declaração da inexistência do débito, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório e a inversão do ônus da prova.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art. 17 do CDC, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a parte consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do contrato que deu ensejo às negativações discriminadas pela parte autora.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação de que seu nome se encontra negativado pela parte ré, consoante o comprovante juntado com a exordial.
Diante da incerteza da dívida, não é possível que se exija da parte demandante, no momento, a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes.
Do contrário, estar-se-ia impondo a produção da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
No meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de a parte requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada na inicial, mediante a juntada do pacto supostamente celebrado entre os litigantes.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a manutenção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à sua vida, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia a dia de qualquer pessoa.
Além disso, a parte ré dispõe de outros meios menos gravosos para cobrar o débito em questão.
De toda sorte, caso venha a ser provado que foi a parte autora que subscreveu o contrato ora impugnado, subsiste a possibilidade de a parte demandada incluir novamente o nome dela nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse passo, além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Logo, a concessão da tutela de urgência requerida pela demandante é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/158, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exclua o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discriminados na inicial, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 09:32
Decisão Proferida
-
02/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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