TJAL - 0714196-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme dos Santos Lins (OAB 12103/AL) Processo 0714196-26.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Paulo Guilherme dos Santos Lins, Paulo Guilherme dos Santos Lins - Cls.
R.H.
Intime-se a parte autora para, à luz do disposto no art. 303, do CPC, promover a indicação do pedido de tutela final, uma vez que o procedimento de tutela de urgência de caráter antecedente não permite a análise do pedido sem a referida indicação, evitando-se o caráter meramente satisfativo da referida medida. (Prazo: 05 (cinco) dias) Maceió, 23 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme dos Santos Lins (OAB 12103/AL) Processo 0714196-26.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Paulo Guilherme dos Santos Lins, Paulo Guilherme dos Santos Lins - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, considerando-se que, nos termos do art. 319, II do CPC, a petição inicial deverá indicar o nome, o prenome, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial promovendo a correta qualificação do requerido.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:53
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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