TJAL - 0714662-20.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:13
Processo Transferido entre Varas
-
03/07/2025 12:13
Processo recebido pelo CJUS
-
03/07/2025 12:13
Recebimento no CEJUSC
-
03/07/2025 12:13
Remessa para o CEJUSC
-
03/07/2025 12:13
Processo recebido pelo CJUS
-
03/07/2025 12:13
Processo Transferido entre Varas
-
03/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) Processo 0714662-20.2025.8.02.0001 - Renovatória de Locação - Autor: Farmácia Pague Menos - Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, caput, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito/juízo de verossimilhança, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial.
No mais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) Processo 0714662-20.2025.8.02.0001 - Renovatória de Locação - Autor: Farmácia Pague Menos - Cls.
R.H.
Intime-se a parte autora a parte autora, para que promova a emenda da peça inicial, indicando de forma clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação, bem como fazendo prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for, adequando-os aos termos preconizados no art. 71, IV e VI, da Lei n.º 8.245/91. (Prazo: 15 (quinze) dias) Maceió, 28 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 17:48
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 03:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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