TJAL - 0720210-26.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:40
Processo Transferido entre Varas
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17/06/2025 11:40
Processo recebido pelo CJUS
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17/06/2025 11:40
Recebimento no CEJUSC
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17/06/2025 11:40
Remessa para o CEJUSC
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17/06/2025 11:40
Processo recebido pelo CJUS
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17/06/2025 11:40
Processo Transferido entre Varas
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17/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/06/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE DE MELO NOLASCO (OAB 11177/AL) Processo 0720210-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jeovânia Carleandra dos Santos Oliveira - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial e considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia do instrumento contratual formalizado junto à parte demandada, o qual tenciona revisar, seja a mesma intimada para, emendar a exordial, promovendo a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I). (Prazo: 15 (quinze) dias) Maceió, 28 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 17:50
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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