TJAL - 9000046-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000046-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: J.B.
DE LIMA - ME e outro - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 9000046-28.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Fazenda Pública Estadual e como parte recorrida J.B.
DE LIMA - ME, Joabe Batista de Lima, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, emconhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, autorizando a utilização das ferramentas RENAJUD, INFOJUD, CVM, CENSEC e SREI, conforme requerido, com o objetivo de garantir a efetividade da execução scal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD, CVM, CENSEC E SREI.
NÃO EXIGÊNCIA DE EXAURIMENTO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS.
INTERESSE PÚBLICO NA EFETIVIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ART. 198, §§ 4º E 5º; CPC, ARTS. 797 E 835.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP, AI Nº 2389678-79.2024.8.26.0000, REL.
DES.
HENRIQUE HARRIS JÚNIOR, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 09.01.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL) -
25/08/2025 09:00
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000046-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: J.B.
DE LIMA - ME - Agravado: Joabe Batista de Lima - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL) -
12/08/2025 12:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000046-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: J.B.
DE LIMA - ME - Agravado: Joabe Batista de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos da ação de execução fiscal, distribuídos sob o nº 0003774-42.2014.8.02.0058, a qual indeferiu os pedidos da agravante nos seguintes termos: [...] Logo, indefiro dos pedidos de pesquisa via SUSEP, RENAJUD, INFOJUD e SPED realizados pela Fazenda Pública Exequente.3.
Indefiro o pedido de pesquisa através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, por não ter sido implementado ainda neste Estado; da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC; e do Sistema Nacional de Cadastro Rural SNCR (INCRA), por se tratar(em) de diligência(s) que compete(m) ao exequente, já que não está(ão) sujeita(s) à reserva de jurisdição, nem há prova de recusa ao atendimento de informações e documentos solicitados diretamente pela Fazenda Pública, a justificar a intervenção do Poder Judiciário.4.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), tendo em vista que a pesquisa de tais ativos financeiros é realizada através do SISBAJUD.
Irresignado, o agravante aduz que os mecanismos supracitados são meios de efetivação ao princípio da cooperação com a consequente melhor resolução e efetividade do processo, sendo o indeferimento das consultas contraproducente, inadequado e desrespeitoso frente à legislação que rege a execução fiscal.
Frisa ainda que não é necessário o exaurimento de outras vias de localização de bens para que sejam utilizadas as ferramentas de consultas aos referidos sistemas, conforme jurisprudência pátria consolidada.
Por fim, pugna pelo deferimento da liminar, para, no mérito, reformar a decisão agravada, determinada a realização de diligências via sistemas RENAJUD, INFOJUD, CVM, CENSEC e SREI, sem que a Fazenda Pública seja obrigada a comprovar nos autos o exaurimento das diligências administrativas. É o necessário a relatar.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Trata-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade da administração pública requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário, diretamente, sem necessidade de intervenção judicial, a órgãos ou entidades, públicos ou privados, conforme nova redação dada ao art. 198, §§ 4º e 5º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Embora o dispositivo efetivamente autorize a administração pública a requisitar tais informações diretamente, sem necessidade de intervenção judicial, essa prerrogativa administrativa não exclui a possibilidade de utilização das vias judiciais.
A redação legal não contém qualquer vedação explícita ou implícita ao uso de instrumentos processuais para alcançar o mesmo objetivo.
Ainda, insta salientar que a coexistência das vias administrativa e judicial amplia as possibilidades de acesso a informações patrimoniais, permitindo que o exequente, a depender das circunstâncias concretas, escolha o mecanismo mais eciente para assegurar a efetividade da execução scal.
Nesse contexto, há de se considerar que, ao requerer as providências para obtenção de informações ou efetivação de medidas relativas à parte executada, a parte agravante se direciona ao interesse público, valendo corroborar o entendimento exposto por meio das razões recursais, no sentido de que a adoção de providências por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por exemplo, se revelaram mais céleres e eficientes, afastando a necessidade de múltiplos atos para a obtenção do resultado pretendido.
No mesmo sentido, vide o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão que indeferiu requerimento voltado à pesquisa de bens do executado pelo sistema RENAJUD - Necessidade de reforma - Medida que se coaduna com a realização da execução no interesse do credor - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23896787920248260000 Assis, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 09/01/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2025) Já o periculum in mora também resta configurado.
Considerando a própria natureza da execução scal, fica reforçada a urgência na adoção de medidas efetivas, uma vez que o tempo é fator determinante para evitar a dispersão de bens ou o esvaziamento patrimonial por parte do devedor.
Nesse sentido, a utilização de instrumentos céleres, como os sistemas RENAJUD, INFOJUD, CVM, CENSEC e SRE se apresentam como meios necessários para mitigar o risco de perda da utilidade prática do processo.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, autorizando a utilização das ferramentas RENAJUD, INFOJUD, CVM, CENSEC e SREI, conforme requerido, com o objetivo de garantir a efetividade da execução scal.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o imediatamente acerca do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Intime-se as partes agravadas para, querendo, responderem ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL) -
05/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 10:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:38
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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04/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 08:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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