TJAL - 0804063-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:19
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 14:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804063-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Genilson de Lima Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N./2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Equatorial Energia Alagoas, com o objetivo de reformar a Decisão Interlocutória (fls. 311/316 Processo de Origem) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Capela, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, sob n.° 0700159-39.2023.8.02.0041 assim decidiu: [...] 16.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 289/302, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente às fls. 274/282, no valor de e R$ 42.835,13, (quarenta e dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e treze centavos). [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante afirmou que sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi rejeitada sem a devida apreciação do alegado cumprimento espontâneo da obrigação, ocorrido anteriormente à citação.
Aduziu, ainda, que o juízo de origem deixou de aplicar, de forma adequada, o Princípio da Proporcionalidade na fixação do quantum atinente à multa cominada.
Nesse contexto, complementou a exposição recursal, destacando que a medida liminar determinou a regularização dos níveis de tensão no fornecimento de energia elétrica, sustentando que a obrigação foi devidamente cumprida, uma vez que, após inspeção técnica realizada in loco, constatou-se a necessidade de substituição do elo fusível da rede, o qual foi prontamente substituído, resultando na normalização do serviço.
Noutro giro, destacou que a ciência acerca do deferimento da medida liminar ocorreu em 03/05/2023, sendo a obrigação cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis estabelecido para seu adimplemento.
Por essa razão, sustentou a inexigibilidade das multas aplicadas a título de descumprimento, ressaltando, ainda, que os valores arbitrados mostram-se desproporcionais frente à realidade dos autos.
Ao final, requereu a concessão do Efeito Suspensivo para sustar os efeitos da Decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte Agravada.
No mérito, pleiteou a confirmação da medida suspensiva, com a consequente reforma da Decisão combatida.
Juntou documentos de fls. 8/10.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas na fase de Cumprimento de Sentença, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento às fls. 08/10) autoriza a instância ad quem a conhecer, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Cumpre destacar que o conhecimento do Recurso se deu de forma parcial, uma vez que uma das teses suscitadas pela parte Agravante não preencheu os requisitos necessários para ser conhecida.
Referido ponto será devidamente enfrentado ao longo desta Decisão, ocasião em que se demonstrará, de maneira fundamentada, a ausência dos pressupostos processuais específicos que impedem o seu conhecimento.
Ressalta-se que o juízo de admissibilidade deve observar não apenas a tempestividade e a regularidade formal do Recurso, mas também a pertinência e a viabilidade jurídica das matérias nele deduzidas.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto nos Arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Liminar, como pretendida.
Explico.
Inicialmente, é válido asseverar que a relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que elas se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor, como se extrai da Lei Consumerista: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessarte, considerando que a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva, incumbe ao consumidor apenas a demonstração da conduta lesiva e do nexo de causalidade, sendo despicienda a prova de dolo ou culpa.
Por sua vez, recai sobre a fornecedora no caso, a Concessionária de Serviços Públicos o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Nessa senda, colaciono o dispositivo do CDC, que confirma a incidência da responsabilidade objetiva da Concessionária, com base no risco da atividade: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destaca-se, ainda, que o serviço público de fornecimento de energia elétrica deve ser apreciado à luz do disposto no Art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de se evitar eventuais desequilíbrios na relação jurídica estabelecida entre as partes, notadamente diante da condição de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da fornecedora.
Confira-se: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Destaca-se, ainda, que o serviço público de fornecimento de energia elétrica deve ser apreciado à luz do disposto no Art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de se evitar eventuais desequilíbrios na relação jurídica estabelecida entre as partes, notadamente diante da condição de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da fornecedora.
Confira-se: Pois bem.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a Concessionária de Energia Elétrica cumpriu a obrigação imposta por Decisão interlocutória que deferiu a Tutela Provisória de Urgência, a qual determinou à Equatorial que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularizasse o serviço de fornecimento de energia elétrica ao Autor, ora Agravado, observando os padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL e evitando interrupções recorrentes, até o julgamento do mérito da demanda, sob pena de multa.
Embora a Concessionária Ré tenha acostado aos autos petições avulsas (fl. 155, 158 e 267), acompanhadas de anexos extraídos de seus sistemas internos (fls. 156/157, 159/160 e 268/269), com o intuito de demonstrar o cumprimento da obrigação judicial imposta, entendo que referidos documentos, em análise inicial, revelam-se insuficientes para atestar, de forma cabal, o adimplemento da medida liminar.
Trata-se, ademais, de documentos unilaterais, cuja força probatória é limitada, especialmente em se tratando de obrigação que demandava intervenção técnica efetiva e constatação in loco da regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Ressalte-se que, conforme alegado pelo Autor - ora Agravado -, o serviço prestado manteve-se precário, com constantes interrupções, oscilações na rede e ausência de manutenções regulares, resultando em instabilidade no fornecimento e, em diversas ocasiões, na completa paralisação do serviço.
Em decorrência disso, o autor passou a sofrer prejuízos de difícil reparação, sendo forçado a interromper integralmente o sistema de irrigação de sua propriedade rural, em razão da insuficiência da força da rede elétrica, a qual não era capaz de acionar adequadamente a bomba dágua responsável pela irrigação da lavoura.
Ainda segundo o Agravado, a bomba dágua sequer conseguia entrar em funcionamento pleno, em virtude da baixa tensão da rede.
Quando, eventualmente, iniciava suas atividades, logo era interrompida pela ausência repentina de energia.
O desligamento do equipamento foi necessário para evitar danos permanentes, o que, embora tenha preservado o patrimônio, implicou a total paralisação da atividade agrícola objetivo precípuo da aquisição do imóvel rural pelo autor comprometendo seriamente sua fonte de renda.
Diante desse cenário, era razoável esperar que a concessionária, para comprovar fielmente o cumprimento da ordem judicial, trouxesse aos autos elementos mais robustos e idôneos, como laudos técnicos, registros fotográficos ou audiovisuais da visita técnica e constatação da regularização do fornecimento, sobretudo por se tratar de obrigação de fazer imposta por decisão judicial expressa.
A ausência desses elementos corrobora a fragilidade da tese de cumprimento espontâneo, mantendo a dúvida razoável quanto à efetiva normalização do serviço.
Não obstante, em todas as oportunidades em que se manifestou nos autos, o Autor, ora Agravado, sustentou de forma veemente o não cumprimento da Decisão judicial por parte do Agravante, conforme se depreende dos seguintes trechos extraídos das peças processuais que integram o feito: Réplica (fls. 187/189) 3.2 Ressalte-se ainda que, as telas apresentadas nos autos, não comprovam a prestação de qualidade na região, nem mesmo após decisão deferida em caráter de tutela, houve melhora na prestação de serviço. 5.2 Ocorre que, ate o presente momento, não houve qualquer manifestação da Demandada, para cumprir com a determinação, bem como, não foi realizada nenhuma melhoria na rede, uma vez que todos as práticas negligentes, que colocam os consumidores da região em posição de vulnerabilidade, sem qualquer assistência da fornecedora.
Contrarrazões ao Recurso de Apelação (fls. 220/225) 2.5 Outrossim, ressalte-se ainda que, as telas apresentadas nos autos não comprovam a prestação de qualidade na região e, nem mesmo após decisão deferida em caráter de tutela, houve melhora na prestação de serviço.
Cumprimento de Sentença (fls. 274/282) 2.3 Inicialmente, a decisão interlocutória deferiu a tutela provisória de urgência,determinando à parte Ré que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizasse o fornecimento de energia ao Autor, em conformidade com os padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL,e sem interrupções constantes.
Como sanção, foi imposta multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentada nos arts. 139, IV,e 300 do CPC/2015 2.4 Ocorre que, até a presente data, a Executada continua inerte, desdenhando das decisões proferidas por este Juízo.
Manifestação sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 306/310) 1.3 Desta forma, não merece prosperar a argumentação de inexigibilidade das astreintes, uma vez que trata de matéria transita em julgado e que permanece em descumprimento pela Executada.
Ademais, diante da contraposição entre um fato negativo afirmado pelo Agravado, ao sustentar o não cumprimento da obrigação imposta pela Decisão liminar e um fato positivo alegado pela Concessionária Agravante, no sentido de que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi regularizado conforme determinado , recai sobre quem sustenta o fato positivo o encargo de comprová-lo.
No presente caso, compete à Concessionária demonstrar, de forma clara e objetiva, que houve a devida normalização do serviço, considerando que dispõe de melhores condições técnicas, operacionais e logísticas para produzir essa prova, o que não ficou evidenciado nos autos.
Esse entendimento decorre do Princípio da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, que impõe a responsabilidade de demonstrar os fatos à parte que possui maior aptidão para a produção da evidência, sobretudo em situações que envolvem conhecimentos técnicos e acesso restrito a informações.
No que tange à multa cominatória, observa-se que sua fixação foi devidamente determinada na Decisão interlocutória de fls. 54/60, no bojo da concessão da tutela provisória de urgência, e, posteriormente, teve seu valor majorado por ocasião da sentença de mérito (fls. 193/197).
Entretanto, em nenhum momento a parte ora executada interpôs recurso específico para discutir a imposição ou o quantum da referida penalidade.
Com efeito, a ausência de interposição de Agravo de Instrumento contra a Decisão Interlocutória que impôs a multa impede a rediscussão da matéria nesta fase processual, por força do instituto da preclusão.
Ainda que se admitisse eventual rediscussão por meio de Apelação, verifica-se que, nas razões recursais apresentadas (fls. 201/212), a parte Recorrente se absteve de impugnar especificamente a legalidade ou proporcionalidade da multa fixada, concentrando seus argumentos em outros aspectos da controvérsia.
Assim sendo, revela-se incabível, nesta fase de Cumprimento de Sentença, a alegação de que o valor da multa seria exorbitante ou desproporcional, sobretudo porque não houve impugnação oportuna nos momentos processuais adequados.
Permitir a rediscussão da matéria neste momento implicaria violação à segurança jurídica e ao devido processo legal, na medida em que frustraria a estabilização dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado.
Acerca da matéria, preveem os Arts. 502, 505 e 507, do Código de Processo Civil que: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A regra encontra respaldo, ainda, no Princípio da Segurança Jurídica, que é umdireito fundamentalprevisto no Art. 5º, XXXVI, daConstituição Federal, que preserva aestabilidade das relações jurídicas.
Não sendo possível, com isso, rediscutir matéria e questão que já foi definitivamente julgada.
Corroborando o exposto, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ/AL - Número do Processo: 0500477-32.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de registro: 20/03/2024) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA.
FRANQUIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS.
PRETENDE A AGRAVANTE É DISCUTIR TEMA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
DECISÃO UNÂNIME. - Os art. 507 e 508, do CPC, estabelecem a imutabilidade da coisa julgada, não sendo cabível a rediscussão da matéria decidida, sendo que o art. 525 expressamente elenca as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a possibilidade de desconstituição da coisa julgada, o que somente poderá operar-se por meio da competente ação rescisória.
Correto o juízo a quo ao indeferir a impugnação apresentada pela agravante em virtude do descumprimento da coisa julgada, devendo o feito prosseguir na forma determinada no título executivo transitado em julgado no feito originário." (TJ/AL- Número do Processo: 0804059-64.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/03/2024; Data de registro: 26/03/2024) (Original sem grifos) Ademais, no cumprimento definitivo da Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do Art. 525, do Código de Processo Civil, escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no Art. 523, sem que tenha havido o adimplemento voluntário da obrigação pelo devedor, inicia-se automaticamente o prazo, também de 15 (quinze) dias úteis, para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, prescindindo-se de nova intimação para esse fim.
O legislador, atento à necessidade de delimitação das matérias passíveis de discussão nesta fase processual, elencou, no §1º do referido Artigo, os temas que podem ser suscitados pelo executado em sua impugnação, tais como excesso de execução, penhora incorreta, avaliação errônea, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, entre outros fundamentos que se relacionem diretamente com a higidez e a legalidade da execução.
Trata-se de instrumento de controle da legalidade da execução, cujo escopo é assegurar ao executado a oportunidade de defesa, dentro dos limites legalmente previstos, sem que isso represente reabertura indevida de matérias já decididas ou preclusas no curso do processo.
Confira-se, a seguir, as hipóteses admitidas para discussão na presente fase processual, conforme delineado pelo Art. 525, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146e148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto noart. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Original sem grifos) Ressalte-se que a tese central apresentada pela parte Agravante foi a de inexigibilidade da obrigação.
Ainda que se considerasse, em caráter subsidiário, a discussão sobre a multa sob o enfoque de excesso de execução, observa-se que a parte não cumpriu o encargo de indicar, de forma precisa e fundamentada, o valor que entende correto.
Essa omissão impede a análise do argumento, conforme estabelece os §§ 4º e 5º do Art. 525, do Código de Processo Civil, o qual exige, para fins de admissibilidade, a declaração expressa do montante reputado devido, acompanhada de memória de cálculo detalhada.
Dessa forma, além de a matéria encontrar-se preclusa por não ter sido oportunamente impugnada seja por meio de Agravo de Instrumento contra a Decisão Interlocutória, seja por meio de Apelação contra a Sentença , também não pode ser objeto de apreciação na fase de Cumprimento de Sentença.
Isso porque a parte limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a suposta desproporcionalidade do valor fixado a título de multa, sem discriminar, de maneira objetiva e fundamentada, o valor que entende correto.
A ausência dessa indicação inviabiliza a análise do suposto excesso de execução, conforme o disposto no §5º do Art. 525 do Código de Processo Civil.
Portanto, inexistindo impugnação tempestiva à Decisão que a fixou, deve a multa ser mantida nos termos em que foi arbitrada, não se vislumbrando ilegalidade ou abusividade em seu valor, especialmente diante da resistência injustificada ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Aliás, se examinado o segundo requisito, igualmente, não se avistaria sua presença na espécie.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, neste momento, o pedido liminar, mantendo incólume a Decisão Interlocutória proferida.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Israel Correia Souza da Silva (OAB: 20060/AL) - Paula Falcão Albuquerque (OAB: 6935/AL) -
05/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 07:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 09:48
Distribuído por dependência
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10/04/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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