TJAL - 0804526-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 18:53
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:49
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 14:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804526-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Humberto Carvalho Júnior - Agravada: Vanessa Farias Costa Gomes de Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Humberto Carvalho Júnior, nos autos do cumprimento provisório de sentença que tramita no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Maceió/AL, em face de Vanessa Farias Costa Gomes de Barros, insurgindo-se contra decisão interlocutória que indeferiu, em sua integralidade, os pedidos formulados pelo ora agravante.
A decisão agravada (fls. 547/548 dos autos de origem) homologou os cálculos da Contadoria Judicial Unificada e reconheceu como saldo remanescente da obrigação alimentar o montante de R$ 10.282,61, atualizado até o efetivo pagamento.
Ainda, indeferiu os pedidos de extinção do cumprimento provisório de sentença; cessação das postagens em redes sociais pela exequente; reconhecimento de litigância de má-fé; retificação dos cálculos homologados; revogação de medidas coercitivas atípicas (como apreensão de CNH e passaporte) e prisão civil do devedor, sob o fundamento de que os valores cobrados não são recentes.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma.
Assinala a quitação do débito exequendo, pois defende ter efetuado diversos pagamentos diretamente à agravada e a terceiros, inclusive após o término do prazo de seis meses estipulado na medida protetiva que fixou os alimentos.
Dentre os valores pagos, destaca transferência bancária direta no valor de R$ 30.000,00, apontando que a homologação de saldo remanescente desconsiderou os pagamentos realizados de boa-fé.
Ressalta que os valores pagos foram considerados sem atualização monetária, ao passo que o débito exequendo foi integralmente corrigido, o que, segundo ele, distorce a apuração do saldo devedor e acarreta evidente prejuízo.
Defende, adiante, que não se encontram presentes os requisitos para adoção das medidas coercitivas atípicas, como apreensão de passaporte e CNH, uma vez que demonstrou o cumprimento voluntário da obrigação alimentar, inclusive além do lapso temporal fixado judicialmente.
Aponta que as medidas impostas comprometem seu direito ao trabalho e ao sustento, por ser engenheiro civil e precisar desses documentos para o exercício da profissão.
Assinala, mais à frente, que a exequente teria divulgado em redes sociais conteúdo que, embora não mencionasse diretamente os autos, violaria o segredo de justiça ao tratar de temas vinculados ao processo, com imputações subjetivas de violência doméstica.
Sustenta que essa conduta caracteriza litigância abusiva e pleiteia providências para impedir a reiteração da conduta e responsabilizar a parte adversa.
Pondera, por fim, que a planilha de cálculo homologada é parcial, pois não atualizou os pagamentos feitos pelo agravante, o que, se corrigido, revelaria um saldo remanescente inferior a R$ 4.500,00.
Junta planilha alternativa para reforçar a tese.
Diante desses fundamentos, requer, em caráter liminar e definitivo: i) suspender a exigibilidade do valor homologado como saldo remanescente; ii) suspender a apreensão de documentos pessoais (CNH e passaporte) e iii) suspender eventual bloqueio via SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento pressupõe, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, tais pressupostos não se encontram plenamente configurados.
No juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbra verossimilhança suficiente a amparar a concessão da medida de urgência requerida.
O Magistrado enfrentou exaustivamente os argumentos do executado, com destaque para a análise técnica dos valores pagos e do saldo efetivamente devido.
A decisão agravada reconhece expressamente o pagamento realizado via transferência bancária no valor de R$ 30.000,00, realizado em 13/06/2024, considerando-o nos cálculos finais elaborados pela Contadoria Judicial.
Assim, não procede a alegação de desconsideração de pagamento relevante.
Ainda assim, após a apuração técnica dos valores devidos e pagos, verificou-se remanescente no importe de R$ 10.282,61, atualizado até a data do cálculo.
Não se trata, portanto, de execução indevida ou de excesso, mas de saldo líquido e certo, devidamente apurado com base nas provas documentais produzidas nos autos, conforme cálculos produzidos pela Contadoria Judicial Unificada (fls. 497-498 dos autos de origem), de modo a não vislumbrar equívoco evidente, ao menos nesse olhar prefacial.
No ponto, não verifico erro manifesto na decisão recorrida.
Leia-se: [...] O que fora juntado aos autos pelo executado, a título de comprovante de pagamento, e utilizado pela Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos atualizados (pp. 496/497), foram dois comprovantes de transação bancária, via PIX, em favor da exequente: (i) no valor de R$ 30.000,00, realizado em 13/06/2024 (p. 478); e (ii) R$ 1.500,00, realizado em 11/07/2023 (p. 479).O valor de R$ 1.500,00 foi considerado pela própria requerente, na planilha de débitos por ela apresentada, como efetuado pelo executado.
O que a requerente se insurge é em relação ao pedido de reconsideração e aos documentos apresentados pelo executado em 28/08/2024, especialmente o comprovante de transferência no valor de R$ 30.000,00, sob o argumento de preclusão.
Todavia, tratando-se de execução de débito em andamento, verifica-se que a referida transferência bancária ocorreu em 13/06/2024, tendo o executado apresentado o documento em sua primeira manifestação nos autos após essa data.
Assim, não há como considerar preclusa a juntada do documento.
Ademais, ainda que se cogitasse tal hipótese, não seria possível ignorar um comprovante que evidencia o repasse dessa quantia à requerente, sob pena de configurar enriquecimento indevido.
Se o valor foi efetivamente transferido e refere-se ao débito em execução, este juízo não pode desconsiderá-lo e impor ao executado o pagamento em duplicidade.
Por outro lado, a exequente sustenta que a transferência bancária de R$ 30.000,00 não se refere ao pagamento do débito ora executado, mas sim a parte de um crédito em dólares que o ex-casal possuía no exterior.
Segundo sua alegação, o executado teria viajado aos Estados Unidos para sacar esse valor, que estaria sujeito à partilha patrimonial em trâmite na 23ª Vara Cível da Capital/Família.Para comprovar sua tese, a exequente juntou aos autos um comprovante de passagem aérea emitida em nome do executado, indicando que ele viajaria ao referido país no período de 7 de fevereiro a 7 de março de 2024 (p. 510).
No entanto, esse documento, por si só, não é suficiente para demonstrar que a quantia posteriormente transferida pelo executado à exequente não correspondia ao débito executado nestes autos.
Nota-se, ainda, que a transferência via PIX à conta bancária da exequente ocorreu em 13 de junho de 2024, ou seja, três meses após a mencionada viagem.
Além disso, embora a requerente tenha declarado que esse valor é objeto de partilha patrimonial em trâmite na 23ª Vara Cível da Capital/Família (autos nº 0712903-89.2023.8.02.0001), não juntou qualquer documento comprobatório dessa alegação, o que poderia ser feito.
Considerando que foi juntado aos autos comprovante de transferência bancária no valor de R$ 30.000,00 à conta da exequente quantia cuja realização não foi contestada por ela, mas apenas alegou não se referir ao débito em execução, sem, contudo, comprovar tal afirmação e, sobretudo, tendo em vista que o juízo decide com base nas provas constantes dos autos, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (p. 497), para que produzam seus efeitos legais.
Dessa forma, reconheço como saldo remanescente da presente execução o valor de R$ 10.282,61 (dez mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 538-548, grifo nosso) Quanto às medidas coercitivas atípicas (apreensão de passaporte e CNH), a decisão de origem as fundamenta de modo adequado, com base no art. 139, IV, do CPC, diante da ineficácia de outras medidas e da persistência do inadimplemento parcial da obrigação.
Ressalte-se que tais medidas possuem natureza indutiva e não punitiva, sendo reversíveis e sujeitas a reavaliação à medida que o devedor demonstre o cumprimento integral da obrigação.
No tocante à alegada violação à boa-fé processual por parte da agravada, o juízo a quo ponderou adequadamente que a publicação apontada nas redes sociais não revelou conteúdo protegido por segredo de justiça, nem mencionou atos processuais específicos, razão pela qual entendeu ausente justificativa para a restrição à liberdade de expressão.
Diante desse contexto, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo hígida a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Hérica Moura Nunes (OAB: 9652/AL) - Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB: 13230/AL) - Thaygrah Maxcianny de Oliveira Salvador (OAB: 19151/AL) -
05/05/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:06
Distribuído por dependência
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23/04/2025 23:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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