TJAL - 0700364-40.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0700364-40.2025.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fátima Lira - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 07 de agosto de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
06/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:43
Expedição de Carta.
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06/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:37
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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30/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0700364-40.2025.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fátima Lira -
Vistos.
Verifico que a petição inicial apresentada atende aos requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95.
Assim, RECEBO a presente demanda para tramitar sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em apreço, a relação travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Destarte, nos termos do art. 6º, VIII, do Diploma Legal, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência probatória do consumidor.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada. É necessário, para o deferimento da antecipação da tutela (satisfativa ou cautelar), que se comprovem os seguintes requisitos cumulativos: (i) probabilidade de existência do direito; e (ii) perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, de comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (urgência).
A probabilidade do direito é a plausibilidade da sua existência, devendo ser aferida a presença de elementos que demonstrem a possibilidade de concretude do objeto da narrativa.
Com relação à urgência, somente há base para o deferimento da tutela provisória quando se estiver diante de clara impossibilidade de se esperar o termo final do processo para a entrega da tutela jurisdicional, pelo fato da demora poder causar à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Ainda, tratando-se da tutela provisória de urgência satisfativa, faz-se imprescindível a presença do requisito negativo específico previsto no artigo 300, § 3º, do CPC.
Vale dizer, os efeitos do provimento antecipado não podem ser irreversíveis.
Notadamente, fala-se da irreversibilidade fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada.
Na espécie, não se verifica a existência concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada, ao passo que o requerimento não se revela dotado de urgência.
Em análise dos autos, a parte autora não demonstrou o perigo do dano existente, principalmente por se verificar que a parte autora afirma ter efetivado "constantes e reiterados pedidos de vistoria [...] desde ainda o mês de novembro de 2024" (fl. 06 - ponto 22), sem, no entanto, fazer qualquer prova nos autos, e que não ficou explicitado até o momento que o o não uso do equipamento trouxe dano a autora ou causou deterioração do produto.
Assim sendo, para o caso, não se verificam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, por não se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Quanto ao processamento da demanda: DETERMINO ao Cartório que DESIGNE audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da referida Lei.
A audiência será realizada de forma híbrida, com participação presencial ou virtual, conforme art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, devendo o Cartório providenciar e disponibilizar o link de acesso para a participação remota, cientes as partes de que deverão instalar previamente o aplicativo Zoom em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores e, no dia e horário da audiência, deverão estar com os aparelhos conectados à internet.
Agendada a audiência, DETERMINO a CITAÇÃO da parte demandada por carta com Aviso de Recebimento (AR), conforme disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e sua INTIMAÇÃO para comparecimento à sessão de conciliação.
Deverá constar na citação a advertência de que, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano, conforme art. 18, § 1º, e art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Fica o autor ciente de que sua ausência à audiência resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como em sua condenação por contumácia, conforme disposto no art. 51, inciso I, da citada Lei.
Uma vez frustrada a conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada na própria audiência, podendo ser escrita ou oral.
Imediatamente, poderá o autor apresentar RÉPLICA e IMPUGNAR eventuais documentos acostados com a peça defensiva, sem interrupção da audiência.
Ao final da sessão de conciliação e após praticados todos os atos acima mencionados, deverão as partes especificar de forma justificada as provas que ainda pretendam produzir em audiência de instrução e julgamento ou protestar pelo julgamento antecipado dos pedidos.
ADVERTÊNCIAS: I) Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público (art. 9º da Lei9.099/95); II) Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de decretação dos efeitos da revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s)alegado(s) no pedido inicial; CUMPRA-SE. -
29/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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