TJAL - 0801863-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:01
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801863-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Welder Herberth Mota Soares - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0801863-53.2025.8.02.0000, interposto por Welder Herberth Mota Soares, em que figura como agravado Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC, revogando a decisão monocrática de fls. 19/25, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TESE NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR WELDER HEBERTH MOTA SOARES CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO.
O AGRAVANTE ALEGOU A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, BUSCANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REQUEREU, AINDA, A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, QUE FOI DEFERIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA POSTERIORMENTE REVOGADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, TESE NÃO EXAMINADA NA DECISÃO AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO COMPORTA INOVAÇÃO RECURSAL, SENDO INADMISSÍVEL A INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.2) A TESE DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS NÃO FOI ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA, MOTIVO PELO QUAL SUA APRECIAÇÃO CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.3) APLICA-SE, AO CASO, O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (CPC, ART. 492), QUE VEDA AO JULGADOR DECIDIR ALÉM, FORA OU AQUÉM DO PEDIDO FORMULADO, RESGUARDANDO OS LIMITES DA DEMANDA E OS DIREITOS DAS PARTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.4) A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DEVE SER REVOGADA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE APRESENTA TESE JURÍDICA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAR O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2.
O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA IMPÕE AO JULGADOR O DEVER DE RESPEITAR OS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA, VEDANDO DECISÕES ULTRA, EXTRA OU CITRA PETITA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
21/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:41
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:41
Não Conhecimento de recurso
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15/05/2025 09:44
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801863-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Welder Herberth Mota Soares - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
06/05/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 11:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/02/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 10:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/02/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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19/02/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 13:30
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 11:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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