TJAL - 0700079-30.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:15
Transitado em Julgado
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30/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0700079-30.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Unnika Formaturas e Becas Ltda ¿ Me - SENTENÇA Vistos, etc.
Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
DECIDO.
Da Revelia.
Observo, inicialmente, que a parte Ré, apesar de devidamente citada para apresentar defesa, não o fez.
Dessa forma decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, CPC, eis que não estão presentes as situações elencadas no art. 345 deste estatuto processual.
No entanto, é necessário esclarecer, que a simples decretação da revelia, embora implique em presunção de veracidade dos fatos, não obriga o magistrado a reconhecer a procedência do pedido, por se tratar de presunção relativa (iuris tantum) e condicionada à formação do seu convencimento diante das provas apresentadas quando da propositura da ação ou, na insuficiência destas, diante das provas produzidas em audiência.
Do mérito.
Analisando os autos, percebe-se que a parte autora fez a devida juntada de todos os documentos comprobatórios de suas alegações.
Pois bem, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda, adotado pelo código civil brasileiro, que é inerente ao princípio da boa fé, e explica que os contratos privados devem ser respeitados pelas partes, pois as cláusulas ali contidas fazem lei entre as mesmas e o seu descumprimento implica em quebra de contrato, e considerando que as provas anexadas pela parte autora são satisfatórias para o provimento da demanda, entendo que merece prosperar os pedidos do requerente, visto que não pode arcar com os prejuízos causados pela inadimplência do demandado.
Ante o exposto condeno a Ré ao pagamento do valor de R$ 1.240,00 ( mil duzentos e quarenta reais ), a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió -AL,data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2024 08:20:27, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2024 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/01/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 11:49
Expedição de Carta.
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12/01/2024 11:48
Expedição de Carta.
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12/01/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 18:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/01/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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