TJAL - 0712228-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA KARLA SANTOS CAVALCANTE (OAB 17397/AL), ADV: ROSA ALICE NOVAES FERRAZ (OAB 10050/PE), ADV: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO (OAB 16559/CE) - Processo 0712228-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Maria Izabella Brasil de Almeida MartinsB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - D E C I S Ã O Diante da controvérsia existente nos presentes autos, reputo imprescindível a realização de prova pericial.
Entretanto, o perito previamente nomeado, embora intimado pela escrivania, não manifestou sua anuência com a nomeação, motivo porque revogo-a.
Ato contínuo, tratando-se de perícia voltada a aferir a incapacidade da autora, ainda que parcial e considerando que o diagnóstico nosológico já foi estabelecido e claramente comprovado nos autos, nomeio o/a perito/a MARIA THEREZA SHIBATA, devidamente cadastrado/a no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo.
Deverá o/a perito/a nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
ADEMAIS, advirto a senhora perita que o seu trabalho não deve se resumir a responder aos quesitos.
O laudo deverá trazer elementos concretos da situação abordada nos autos, com a caracterização do pedido e das alegações de defesa, apontando com precisão a ocorrência do fato, nexo de causa, os parâmetros regulamentares, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal. -
21/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 15:28
Perito
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08/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Karla Santos Cavalcante (OAB 17397/AL), Carlos Francisco Lopes Melo (OAB 16559/CE) Processo 0712228-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabella Brasil de Almeida Martins - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - E assim sendo, utilizando o permissivo estabelecido no artigo 494, II do CPC/2015, procedo à devida correção, devendo constar no lugar a seguinte redação: [...] Cuida-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade e conversão de espécie 31 (auxílio-doença previdenciário) para 91 (auxílio-doença acidentário) proposta por Maria Izabella Brasil de Almeida Martins em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos presentes autos[...] [...] Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, o réu promova o Restabelecimento e Alteração do benefício NB 634.701.058-9 para a espécie de auxílio-doença acidentário (B91) em favor da autora Maria Izabella Brasil de Almeida Martins, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de Descumprimento. [...] No mais, mantenho o relatório e demais termos da decisão prolatada às fls. 328/336 na forma como originariamente redigidos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:07
Decisão Proferida
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20/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 19:40
Apensado ao processo
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24/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 18:08
Decisão Proferida
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27/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 14:51
Decisão Proferida
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03/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 16:25
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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