TJAL - 0701697-95.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 19:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/05/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE), Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Victor Cavalcante de Oliveira Souza (OAB 12158/AL) Processo 0701697-95.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: LUCENILDO PEREIRA DOS SANTOS - Réu: Magazine Luiza S/A - Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Lucenildo Pereira dos Santos para, condenar Magazine Luiza S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como, condenar Magazine Luiza S/A à restituição da quantia de R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, em seguida autos conclusos para despacho.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 10:48:18, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2025 19:13
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 10:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2024 10:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/11/2024 10:30:18, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 01:55
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 17:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2024 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 23:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/10/2024 23:32
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 10:29
Expedição de Carta.
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21/08/2024 10:29
Expedição de Carta.
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21/08/2024 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 13:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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