TJAL - 0706855-69.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:24
Expedição de Carta.
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28/05/2025 03:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL), Igor Soares de Albuquerque Santos (OAB 20656/AL) Processo 0706855-69.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Borges de Melo - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Marcelo Borges de Melo em face de Nu Pagamentos S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega o autor ter sido vítima de golpe praticado por terceiros por meio de engenharia social, no qual criminosos, se passando por atendentes da central da instituição financeira requerida, o induziram à contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 7.150,00, sob o falso pretexto de investimento em ativos digitais (bitcoins).
Segundo os autos, após a contratação do referido empréstimo, o autor foi orientado a aplicar a quantia no produto financeiro denominado Nu Limite Garantido, oferecido pela própria instituição, o que teria ampliado seu limite de crédito.
Em seguida, os golpistas realizaram uma transação suspeita no valor de R$ 9.671,07, com a descrição FORIX DAX BR, divergente do alegado propósito de investimento informado inicialmente.
Constatada a fraude, o autor afirma ter entrado em contato com a requerida menos de uma hora após os fatos, solicitando o cancelamento imediato das operações indevidas.
Contudo, a requerida não teria adotado qualquer providência eficaz, mantendo o débito referente ao empréstimo e à fatura do cartão de crédito, o que, segundo o autor, revela omissão e falha na prestação do serviço.
Alega que o golpe sofrido se insere em modus operandi amplamente conhecido e recorrente em fraudes praticadas por falsas centrais telefônicas, motivo pelo qual entende que a instituição financeira deve ser responsabilizada pela falta de segurança, prevenção e reparação dos danos.
Diante da inércia da requerida e dos prejuízos alegadamente suportados, o autor requer, em síntese, o cancelamento do empréstimo, a anulação das cobranças indevidas e a indenização por danos morais.
Colacionou documentos às fls. 09/18. É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a legalidade das cobranças.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No presente caso, embora o autor alegue ter sido vítima de fraude por meio de golpe envolvendo falsa central de atendimento, não trouxe aos autos, até o momento, elementos mínimos de prova aptos a demonstrar, ainda que em cognição sumária, a verossimilhança de suas alegações.
Ausente, por exemplo: qualquer registro de boletim de ocorrência; prova técnica ou indício objetivo de que as operações contestadas foram, de fato, realizadas por terceiros; ou ainda captura de tela, gravação, ou documento que demonstre o induzimento fraudulento.
Ademais, não se verificou, nesta fase processual, qualquer prova de que a transação realizada e a contratação do empréstimo tenham ocorrido em contexto de evidente vício de consentimento ou falha de segurança por parte da instituição financeira ré.
Ressalta-se que a mera alegação verbal de golpe, desacompanhada de indícios mínimos de veracidade, não é suficiente para justificar a imediata concessão de medida de urgência, que, por sua natureza, antecipa os efeitos da tutela final.
Por fim, ainda que o perigo de dano possa estar presente em situações como a que se narra, sua análise está condicionada à demonstração da plausibilidade do direito invocado, o que não se verificou no presente momento.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 27 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito - 
                                            
27/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:24
Decisão Proferida
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12/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL), Igor Soares de Albuquerque Santos (OAB 20656/AL) Processo 0706855-69.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Borges de Melo - DESPACHO Compulsando os autos, apesar de declaração de fl. 17, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 30 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito - 
                                            
05/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 15:44
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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