TJAL - 0000133-73.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: ELENY FOISER DE LIZA (OAB 33473/RJ) - Processo 0000133-73.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Casas Bahia (Via Varejo S.
A.)B0 - B1Banco SantanderB0 - Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado pela parte autora que busca a satisfação da obrigação de pagar e de fazer, ambas constituídas em sentença.
Pois bem.
Inicialmente, com fundamento nos arts. 523 e 536, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento da parte credora, intime(m)-se o(s) devedor(es) através de seu advogado ou pessoalmente para que, no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor apurado nos cálculos, referente ao saldo remanescente, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
No mesmo prazo, deverá o executado comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o imediato estorno das parcelas relativas à compra objeto desta, sob pena de majoração da multa estabelecida na sentença.
Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos dos cálculos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento De Sentença".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 15 de julho de 2025.
Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito -
18/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:03
Decisão Proferida
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15/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:55
Juntada de Mandado
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09/06/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:37
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:11
Juntada de Mandado
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21/05/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Eleny Foiser de Liza (OAB 33473/RJ) Processo 0000133-73.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Casas Bahia (Via Varejo S.
A.), Banco Santander - Diante da manifestação às págs. 191/92 e, à luz do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e requeira o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação e havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Caso haja manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
União dos Palmares(AL), 20 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
20/05/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:42
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:10
Juntada de Mandado
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07/05/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Eleny Foiser de Liza (OAB 33473/RJ) Processo 0000133-73.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Casas Bahia (Via Varejo S.
A.), Banco Santander - Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, ante o não preenchimento de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão atacada nos termos em que foi proferida.
Intimem-se.
União dos Palmares, 29 de abril de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
29/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:13
Apensado ao processo
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21/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 12:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2025 12:10:59, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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07/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 08:37
Expedição de Carta.
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11/12/2024 08:32
Expedição de Carta.
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11/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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09/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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