TJAL - 0700494-24.2023.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:14
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 19:13
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 19:12
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 19:10
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 19:06
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 19:05
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 19:04
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 19:03
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 19:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 19:00
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 18:59
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 18:58
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 18:57
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 18:57
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 18:55
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 18:54
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 18:52
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 18:51
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/07/2025 18:49
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natacha Soares Nunes Barreto (OAB 19542/AL) Processo 0700494-24.2023.8.02.0020 - Arrolamento Sumário - Invte: Manoel Severino da Silva - Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel Severino da Silva em face da decisão de fls. 150/151, sob o fundamento de existência de contradição no julgado, relativamente à condenação ao pagamento das custas processuais, alegando que foi formulado pedido de justiça gratuita.
Sem razão o embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de justiça gratuita, formulado na petição inicial, foi indeferido expressamente.
Assim, a determinação para que as custas processuais sejam suportadas pelos interessados encontra-se em perfeita consonância com o indeferimento da gratuidade, não havendo qualquer contradição a ser sanada.
Os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, o embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Por fim, certifique-se a secretaria de que todas as providências previstas na sentença foram devidamente adotadas, bem como aquelas que se mostrarem necessárias.
Em caso afirmativo, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, ao arquivamento dos autos. -
28/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:09
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/03/2025 17:08
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 17:07
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 17:07
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 17:06
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 17:06
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 17:05
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 17:05
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 17:04
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 17:04
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 17:03
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 17:03
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 17:02
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 17:01
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 17:01
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 17:00
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 17:00
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 16:59
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 16:59
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 16:58
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 16:58
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 16:57
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 16:56
Recebimento de Processo no GECOF
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17/03/2025 16:56
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/03/2025 08:17
Remessa à CJU - Custas
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13/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:08
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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24/02/2025 08:26
Remessa à CJU - Custas
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24/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:35
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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12/02/2025 07:56
Remessa à CJU - Custas
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12/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:55
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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09/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 08:24
Remessa à CJU - Custas
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19/12/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:23
Transitado em Julgado
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19/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:15
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 19:08
Decisão Proferida
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22/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 08:22
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 07:59
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2023 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 09:09
Despacho de Mero Expediente
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03/08/2023 20:41
Conclusos para despacho
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03/08/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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