TJAL - 0720466-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 10:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/06/2025 18:54 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 03:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL) Processo 0720466-03.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: José Maria Terto da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            30/05/2025 10:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2025 09:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 15:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/05/2025 15:57 Apensado ao processo 
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                                            13/05/2025 15:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/05/2025 11:55 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL) Processo 0720466-03.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: José Maria Terto da Silva - SENTENÇA Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado à fl.181, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e assim, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do mesmo Código.
 
 Deixo de determinar a intimação do requerido para se manifestar acerca do pedido, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC, tendo em vista que o mesmo sequer foi citado.
 
 Sem custas, levando-se em consideração que não houve nenhum ato processual que ensejasse algum tipo de dispêndio para a justiça.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió,30 de abril de 2025.
 
 Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
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                                            30/04/2025 19:36 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/04/2025 18:55 Extinto o processo por desistência 
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                                            24/03/2025 16:40 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 12:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2024 12:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/09/2024 11:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/09/2024 20:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/09/2024 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 17:17 Desapensado do processo 
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                                            09/09/2024 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 09:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2024 10:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/05/2024 17:58 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2024 13:19 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            22/05/2024 13:18 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2024 13:09 Apensado ao processo 
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                                            21/05/2024 15:07 Decisão Proferida 
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                                            20/05/2024 17:22 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2024 10:19 Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            09/05/2024 10:19 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            08/05/2024 18:03 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            08/05/2024 18:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 10:39 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/04/2024 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/04/2024 15:54 Declarada incompetência 
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                                            29/04/2024 16:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/04/2024 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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