TJAL - 0719974-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 17:31
Decisão Proferida
-
06/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:44
Retificação de Classe Processual
-
04/06/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 16:06
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Santana da Silva (OAB 20876/AL) Processo 0719974-74.2025.8.02.0001 - Petição Cível - Requerente: Willams Overland Francisco Cavalcante - Diante do exposto, afigura-se evidente e incontestável a ilegitimidade passiva do Município de Maceió para figurar como demandado nesta relação processual, circunstância essa que deve ser reconhecida ex officio por este Juízo, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil vigente.
Destarte, imperativa se torna a exclusão imediata do Município de Maceió do polo passivo desta ação, sem que sejam impostos ônus sucumbenciais à parte autora, tendo em vista que não fora apresentada contestação nos autos.
Assim sendo, em consonância com os argumentos aqui expendidos, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Município de Maceió, determinando sua exclusão do feito.
Decorrido o prazo para eventual interposição recursal desta decisão, determino que os autos sejam remetidos ao Setor de Distribuição, com vistas à redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis residuais desta Capital, assegurando, desta forma, o regular prosseguimento do feito em relação à instituição financeira ré remanescente.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/04/2025 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 17:35
Declarada incompetência
-
25/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 17:56
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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