TJAL - 0701484-63.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0701484-63.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Petrucia Barbosa Guedes - Réu: Facta Empréstimos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 08:03
Expedição de Carta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0701484-63.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Petrucia Barbosa Guedes - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por PETRÚCIA BARBOSA GUEDES, em face da FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que: O Autor é pessoa simples, com idade avançada e recebendo benefícios previdenciários de R$ 1.572,16 sob n.º 157.454.238-6, com os descontos de inúmeros empréstimos consignados² e passando por dificuldades financeiras, se dirigiu até uma loja do Réu na tentativa de realizar empréstimo pessoal consignado previdenciário, sendo prometido pelo Réu que era possível este empréstimo, no valor de R$ 1.210,82, com os descontos dos valores das parcelas mensalmente em seu benefício.
Todavia, para desagradável surpresa do Autor, ainda que o Réu tenha disponibilizado em sua conta os valores dos créditos supracitados, ao verificar os extratos dos seus benefícios, as concessões se deram via cartões de créditos consignados, a título de reserva de margem consignado (RMC)³, sendo descontado mensalmente o valor mínimo da fatura do referido cartão de R$ 70,60, no benefício sob n.º 157.454.238-6, através do contrato sob n.º 0062371797, sem sequer constar a quantidade de parcelas que deverão ser pagas para quitação do débito.
Veja-se que o Requerido arbitrariamente inseriu no benefício da parte Requerente uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito sobre o valor de seu benefício, fato que lhe restringe o pleno gozo de seu crédito previdenciário, o que acaba por interferir diretamente em seu sustento.
Destaca-se que o procedimento supracitado foi executado de forma absolutamente ilegal e unilateral, uma vez que a autora nunca solicitou muito menos foi informada ou autorizou a contratação e, consequente, reserva de margem para cartão de crédito, isso porque não remanescem dúvidas de que a requerida se utilizou de artifícios ardilosos para tanto, persuadindo a autora a contratar um empréstimo que consistia na verdade no saque do limite do cartão de crédito. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 13-175. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela de urgência.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Com efeito, embora a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado seja de constitucionalidade questionável, a parte autora sequer trouxe aos autos cópia do contrato impugnado, que permita aferir com suficiente probabilidade que os descontos decorrem do referido negócio e, mais, que superam o saldo devedor que existiria, caso os encargos aplicados fossem legítimos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 28 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
28/04/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 20:55
Decisão Proferida
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27/04/2025 20:45
Conclusos para despacho
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27/04/2025 20:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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